Declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária – DIRBI

18 . junho . 2024

Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/06/2024 a Instrução Normativa (IN) n.º 2198/24, com início de vigência em 1º de julho de 2024, regulamentando a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, instituída pela MP nº 1.227/23.

Trata-se de nova obrigação acessória que passa a ser obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e equiparadas, exceto as enquadradas no Simples Nacional, além de consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, desde que usufruam de algum dos 16 benefícios fiscais destacados no anexo único da própria IN.

Os benefícios listados são ligados a tributos federais, tais como IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias e passam por suspensões, reduções à alíquota zero, créditos presumidos e substituição, como é o caso, p. ex., das empresas que recolhem contribuições previdenciárias com base na receita bruta (CPRB).

A declaração deve ser preenchida diretamente na plataforma e-CAC, através de formulário próprio, dentro da aba declarações e demonstrativos. A DIRBI deverá ser apresentada mensalmente com prazo de entrega até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, com exceção das informações dos meses de janeiro a maio do corrente ano, que deverão ser entregues até 20 de julho.

A empresa que realizar a entrega fora do prazo ou não entregar a obrigação fica sujeita à multa que pode variar de 0,5% a 1,5% sobre o valor da receita bruta do período.

Dada a relevância das implicações advindas da nova obrigação acessória, recomenda-se a pronta organização dos dados relativos aos incentivos fiscais percebidos pela empresa, a fim de que a DIRBI possa ser preenchida e entregue corretamente, para o que estamos à disposição para assessorar.

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