Distrito Federal torna obrigatório Programa de Compliance
1. Lei publicada esta semana* impõe a obrigatoriedade da implementação do Programa de Integridade pelas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, quando os limites de valor dos contratos sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$80.000,00 e R$650.000,00, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.
2. Não será considerado o Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013). Passa a ser, para esses contratos, obrigatória a implantação de programas de integridade como requisito para a contratação com o poder público, e nisso difere da Lei Anticorrupção, que trata programas de integridade apenas como critério para aplicação de penalidades.
3. O Programa de Integridade será avaliado de acordo com um rol extenso de parâmetros, mais ou menos rigorosos a depender do porte e especificidades da pessoa jurídica. Dentre os critérios, serão avaliados: padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, treinamentos periódicos, análise de riscos, procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos, existência de canais de denúncia de irregularidades, medidas disciplinares em caso de violação, monitoramento contínuo do Programa, etc.
4. As sociedades empresárias e simples, – bem como as fundações, associações civis, e sociedades estrangeiras que tenham sede ou filial no Brasil -, que atendam os critérios estabelecidos na nova lei, deverão adotar um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal.
5. Sob pena de multa, inscrição na dívida ativa para cobrança da multa, justa causa para rescisão contratual e impossibilidade de contratação com a administração local, é previsto o prazo de 180 dias após a celebração do contrato para que as empresas passem a adotar um Programa de Integridade estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica. No caso de contratos que já estão em vigor, no entanto, o prazo de 180 dias começa a correr a partir da publicação da Lei, ou seja, 6.2.2018.
6. No caso de descumprimento da Lei, permite-se a Administração Pública do Distrito Federal, em cada esfera de Poder, aplicar à empresa contratada multa de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, sendo o montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória limitado a 10% do valor do contrato.
* Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal na última terça-feira, dia 6.2.2018