Informativo Ambiental 3 – Cadastro Ambiental Rural é novamente prorrogado

5 . janeiro . 2018
Informativo Ambiental 3 - Janeiro

Cadastro Ambiental Rural é novamente prorrogado

1. – Foi publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira, dia 29.12.2017, o Decreto nº. 9.257/2017, assinado pelo Presidente Michel Temer, que prorroga o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (“CAR”), que se encerraria no dia 31.12.2017, por mais cinco meses, ou seja, até 31.5.2018.

2. – Instituído pelo novo Código Florestal, o CAR consiste em um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, com o objetivo de integrar e formar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental econômico e combate ao desmatamento. 

3. – A inscrição no CAR deverá ser realizada preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual, devendo se fazer acompanhar de dados acerca do proprietário ou possuidor rural, de prova de suas respectivas condições de proprietário ou possuidor, assim como de alguns dados sobre a propriedade, por meio de planta e memorial descritivo, com indicação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das áreas destinadas à Reserva Legal.

4. – Os proprietários ou possuidores rurais que não realizarem o cadastro até a data prevista irão sofrer sanções, que vão desde restrições na obtenção de crédito bancário, até a perda de benefícios previstos no Código Florestal, como a suspensão de multas administrativas por corte irregular de vegetação e a possibilidade de regularização da Reserva Legal.

5. – A prorrogação para a inscrição do imóvel rural no CAR não é surpresa, na medida em que está prevista no novo Código Florestal e já ocorreu em outras oportunidades. De qualquer forma, tanto o agricultor, como as instituições financeiras, devem estar atentos ao prazo de 31.5.2018, a partir do qual somente os imóveis rurais inscritos no CAR terão direito ao crédito agrícola. A regra está prevista no artigo 78-A da referida lei, e permanece válida.

6. – A Equipe Ambiental do Mattos Engelberg está à disposição de seus clientes para assessorá-los no que se fizer necessário com relação a adesão ao CAR. 


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