A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (“MDIC”) publicou no Diário Oficial da União de 26 de março de 2018 a Circular nº 14, iniciando investigação antidumping contra as importações brasileiras de cilindros de laminação de ferro ou aço fundidos originárias da China. O produto é comumente classificado nos itens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. A peticionária é a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A.
O produto objeto da investigação foi definido como cilindros de laminação de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm. Também chamado de cilindros laminadores, rolos de laminação, rolos laminadores, rolos de conformação ou roletes de conformação, o produto tem aplicação em ferramentas de conformação mecânica em processos de laminação, forjamento e similares.
Para fins de abertura da investigação, a autoridade brasileira calculou uma margem de dumping absoluta de US$ 1.880,42 por tonelada e uma margem de dumping relativa de 101,7%. Os exportadores e importadores que participam da investigação tem a oportunidade de demonstrar que o produto não é exportado ao Brasil a preço de dumping, evitando a aplicação de sobretaxa. Alternativamente, caso a autoridade entenda haver prática de dumping, as empresas que participam da investigação podem pleitear margens de dumping individuais, o que implica em menor sobretaxa às suas exportações.
As importações brasileiras do produto de 2012 a 2017 foram as seguintes:
Período | US$ FOB | Peso Líquido (Kg) |
Jul/2012 – Jun/2013 | 2.802.765 | 870.975 |
Jul/2013 – Jun/2014 | 3.558.865 | 1.049.536 |
Jul/2014 – Jun/2015 | 3.434.681 | 938.642 |
Jul/2015 – Jun/2016 | 5.586.169 | 1.858.877 |
Jul/2016 – Jun/2017 | 2.867.188 | 1.277.847 |
Partes interessadas receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e terão prazo de resposta de 30 dias, contados da data da ciência. A participação das partes interessadas deverá ser feita por meio de representante legal habilitado junto ao Departamento de Defesa Comercial (“DECOM”). Outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais deverão solicitar habilitação no processo no prazo de 20 dias, contados do início da investigação.