Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7.633/DF: Término da CPRB

18 . julho . 2024

Antecipando-se a uma medida do Governo Federal, o Congresso Nacional editou, em 27 de dezembro de 2023, a Lei n.º 14.784, que prorrogou a vigência da CPRB para 31 de dezembro de 2027, das empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 12.546/11.

No dia seguinte, 28 de dezembro de 2023, a Presidência da República expediu a Medida Provisória n.º 1.202 que, dentre outros pontos, revogava, a partir de 1º de abril de 2024, a opção pela CPRB anteriormente prorrogada pela Lei n.º 14.784.

Referida medida foi amplamente contestada pelo setor produtivo, ao argumento de que o fim da CPRB implicaria negativamente os segmentos que mais empregam no país, ocasionando o aumento do desemprego.

Diante do embate, a Presidência da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI N.º 7.633/DF) no STF, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 14.784/23. Nesse meio tempo, foram proferidas duas decisões liminares, a última em 17/05/2024, na qual o Ministro Relator Cristiano Zanin estabeleceu efeitos prospectivos à decisão de suspensão da eficácia da Lei n.º 14.784/23 para 19/07/2024.

Dado o iminente término do prazo, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), amicus curiae na ADI, a Advocacia Geral da União e a Advocacia do Senado apresentaram pedido de prorrogação do prazo suspensivo concedido na segunda medida cautelar, o que foi atendido em decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente do Tribunal, proferida na tarde de 16/07/2024.

A nova decisão privilegiou a autonomia das partes no processo e estabeleceu novo prazo (11/09/2024) para que o Legislativo e o Executivo possam alinhar expectativas sobre o término ou não da CPRB para diversos setores da economia.

Portanto, prevê-se para os próximos dias um intenso debate entre os poderes e a sociedade civil, no intuito de se encontrar medidas alternativas ao término da CPRB.

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