Ontem, 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória que institui uma nova modalidade de contrato de trabalho, o Verde e Amarelo, cujo objetivo é criar postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos, que ainda não tiveram emprego com carteira assinada.
A norma traz dispositivos que geram repercussões nas relações trabalhistas, passando a viger no ato de sua publicação, com exceção daquelas que alteram os seguintes artigos da CLT, cujas alterações terão vigência a partir de 90 dias da publicação da MP: (i) 161 (necessidade de inspeção prévia da autoridade competente para início das atividades econômicas), (ii) 634 (imposição de multas pela autoridade regional) e, (iii) 634- A, permanecendo os valores das multas inalterados até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2° do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Merecem destaque:
1. Beneficiados: para a caracterização do primeiro emprego, não serão considerados os vínculos como (i) menor aprendiz, (ii) contrato de experiência; (iii) contrato intermitente e, (iv) avulso.
2. As empresas não poderão ter mais que 20% dos empregados contratados na modalidade Verde e Amarelo.
3. O contrato só pode ser utilizado para os trabalhadores com salário-base mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, sendo permitido o aumento salarial, após doze meses de contratação.
4. Direitos: ficam garantidos a esses trabalhadores os direitos previstos na Constituição Federal, bem como aqueles previstos na CLT e em normas coletivas, esses últimos desde que não sejam contrários ao disposto na MP.
5. FGTS: o percentual da contribuição cairá de 8% para 2%, e o valor da multa poderá ser reduzido de 40% para 20%, mediante comum acordo entre empregador e empregado, quando da contratação.
6. Prazo de contratação: O contrato de trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.
7. O contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para quaisquer atividades, sejam elas transitórias ou permanentes, e para a substituição transitória de pessoal permanente.
8. Benefícios econômicos: As empresas ficarão isentas do recolhimento das seguintes parcelas: (i) contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (ii) salário-educação previsto no inciso I do art. 3º, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e, (iii) contribuições sociais destinadas ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP.
9. O programa será financiado com a compensação da contribuição sobre seguro-desemprego.
A norma ainda traz disposições sobre Gorjetas, alimentação, trabalho aos sábados em bancos, rescisão contratual, entre outros.
O principal estímulo para a contratação desses jovens é a redução entre 30% e 34% do custo para da mão de obra na modalidade, que terá desoneração na folha de pagamento, pelo que o Governo espera que até 2022 sejam criados 1,8 milhão de novos postos de trabalho.
Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto às questões advindas da nova lei, com atenção especial àquelas que impactam nas normas trabalhistas, bem como para quaisquer outras dúvidas.