Foi sancionada nesta terça-feira, dia 07 de abril, último dia do prazo para a sanção presidencial, a Lei 13.986, resultado da aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº30, que converteu em Lei a MP 897, de 1º de outubro de 2019.
A MP 897, é importante lembrar, foi precedida da alterações no Plano de Safra 2019/2020 e de declarações do Ministério da Agricultura e do Ministério da Fazenda de que se procuraria fomentar o financiamento dos produtores e da agroindústria a partir da facilitação do acesso de novos investidores privados em contrapartida a uma redução do fomento da atividade agro via crédito subsidiado proporcionado pela obrigatoriedade de destinação para este fim de parte do depósito à vista recebido pelos bancos. Nessa medida a MP trouxe algumas inovações que foram discutidas no Congresso e aperfeiçoadas pela Lei 13.986 na forma da instituição do Fundo Garantidor Solidário (FGS); e da previsão da utilização pelo produtor rural do instrumento do patrimônio rural em afetação e da Cédula Imobiliária Rural (CIR), além de inovações na estrutura, emissão e escrituração de títulos de crédito do agronegócio, como a CPR e a CDA/WA e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas.
A sanção presidencial não se deu sem vetos, mas isso era em parte esperado e antecipado pelo mercado na medida em que a redação da Lei13.986 incluía alguns dispositivos de natureza tributária com impacto na arrecadação.
É o caso do veto ao artigo 55 da Lei, por exemplo, que altera a redação do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. No despacho sancionatório as razões para o veto do referido artigo estão assim apresentadas: “”A propositura legislativa, ao excluir determinadas parcelas da produção que compõe a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, o dispositivo gera insegurança jurídica ao permitir a sua aplicação a atos e fatos pretéritos, por não definir o que venha ser uma lei interpretativa mencionado no § 16 do art. 55, e aplicável aos demais parágrafos, de forma que não se coíbe violações às limitações das leis retroativas na seara tributária.”.
Também foram vetados o art. 59, que altera a Lei nº 13.340, de 2016, por impor alteração dos prazos para as renegociações de dívidas, o art. 56, que fixa as alíquotas dos emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural; o art. 57 por dispor sobre redução de alíquota tributária para grupo não contemplado originalmente na redação do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.116, de 2005 e o art. 60 que dispõe que receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º da Lei 13.986, auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o seu art. 15 fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Os vetos, como se vê não afetam as inovações trazidas pela lei em relação aos instrumentos de facilitação de acesso do produtor rural ao crédito, instrumentos estes que foram largamente debatidos pelos principais atores do setor do agronegócio brasileiro.
É importante que se frise, por fim, a importância do precedente que foi a construção do texto da Lei agora sancionada, que, por iniciativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, foi objeto da contribuição de todos os principais interessados, da CNA à FEBRABAN, passando pelas trading companies, cartórios, certificadoras, bolsa de valores, entre outros.