Foi publicada no dia 20.09.2016, a Portaria 396/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural – IPHAN que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem antiguidades e/ou obras de arte (“Agentes”). A nova Portaria complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei 25/1937 que trata da preservação do patrimônio cultural do país, e regulamenta a Lei 9.613/1998 que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Assim como as Leis 12.529/2011 e 12.846/2013, que versam sobre a defesa da livre concorrência e responsabilidade civil e administrativa por atos de fraude e corrupção, os elementos previstos na nova Portaria reafirmam a importância de uma atuação ativa por parte dos Agentes para evitar a incidência de pesadas multas e penalidades às entidades. Um programa de compliance bem estruturado deve, assim, além de atender aos requisitos da normativa, controlar e monitorar os riscos específicos da atividade que possam resultar nas condutas ilícitas previstas na regulamentação. A Portaria 396/2016 traz uma série de obrigações aos Agentes, dentre as quais enumeramos as seguintes:
• Efetuar o cadastro no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades /CNART do IPHAN e manter suas informações atualizadas;
• Estabelecer e implementar seus próprios métodos e mecanismos de compliance visando à prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
• Manter registro próprio de todas as operações que realizarem no valor igual ou superior a R$ 10.000,00 ou equivalente em outra moeda;
• Comunicar ao COAF, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, ou o equivalente em outra moeda, através do site do COAF no prazo de 24 horas de sua ocorrência;
• Atentar às operações e propostas que se enquadrem nas situações listadas na norma (Art. 7º, incisos I a VII) e possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998. Uma vez identificadas e consideradas suspeitas, deverão ser comunicadas ao COAF, através de seu site no prazo de 24 horas de sua ocorrência;
• Conservar o cadastro dos clientes e de todos os envolvidos na negociação, o registro das operações e o histórico das comunicações feitas ao COAF ou ao IPHAN, conforme o caso, por no mínimo 5 anos contados da conclusão da operação.
Durante o ano civil, não se identificando operações ou propostas que se enquadrem nas situações listadas na norma e não tendo havido, portanto, nenhuma comunicação ao COAF, os Agentes deverão apresentar uma declaração de não-ocorrência ao IPHAN. A primeira comunicação de não-ocorrência relativa ao ano calendário de 2017, deverá ocorrer em janeiro de 2018.
Aqueles que ainda não se cadastraram no CNART deverão fazê-lo até o dia 31.12.2016.
Por fim, a norma determina que tanto os Agentes quanto seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas na norma, estarão sujeitos às sanções previstas na Lei 9.613/1998 e na Lei 9.784/1999.
A implantação de programas de compliance torna-se assim, mais uma vez, referência da normativa para avaliação e aferição da responsabilidade dos Agentes em crimes de lavagem de dinheiro cometidos por meio do comércio de antiguidades ou obras de arte, confirmando a tendência de que a postura preventiva das entidades e a estruturação de mecanismos de controle são ferramentas atuais e estratégicas para o negócio.
A equipe de Compliance de Mattos Engelberg está disponível para assessorá-lo neste assunto (compliance@mattosengelberg.com.br).