Resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região – Contribuição assistencial para não filiados e dano existencial por jornadas excessivas
O TRT da 4ª Região (RS) aprovou, no dia 20.5.2016, quatro súmulas e uma tese jurídica, das quais duas merecem destaque:
Súmula 86 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.
Tese Jurídica Prevalecente nº 2: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas.
A Súmula 86 do TRT-4, atinente às contribuições assistenciais, confronta o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, com a seguinte redação:
PN Nº 119/SDC. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
OJ 17/SDC. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Ressalta-se, inclusive, que mesmo na doutrina há dissonância sobre o tema, na medida em que enquanto uns afirmam ser constitucional a ampliação da contribuição, conquanto ressalvado o direito de oposição individual, outros defendem sua inconstitucionalidade, na medida em que, no direito brasileiro, o silêncio não pode ser tido como concordância, devendo a aceitação do recolhimento ser expressa.
Por seu turno, no que diz respeito à Tese Jurídica Prevalecente de nº 2, do TRT-4, quanto às jornadas de trabalho excessivas e a ausência de dever de indenizar, ante o não reconhecimento de dano existencial, demonstra louvável ponderação do referido tribunal quanto ao assunto.
Importante destacar que referida Tese Jurídica deverá ter consequências diretas nas ações ajuizadas por profissionais da força de vendas em face das indústrias farmacêuticas no Rio Grande do Sul, nas quais o pedido de dano existencial sob alegação de jornadas longas é recorrente.
Referida tese jurídica indica, ainda, o entendimento já prevalecente no mencionado tribunal, no sentido de que a jornada excessiva, por si só, tem natureza patrimonial e não moral, cabendo, ao empregado, apenas o recebimento de valores atinentes às horas extras prestadas.