A primeira norma publicada refere-se ao Decreto Estadual nº. 65.182/2020, de 16.9.2020, que institui o Programa Agro Legal, envolvendo a regularização ambiental de imóveis rurais no âmbito do Estado de São Paulo e altera o Decreto nº. 64.842/2020, que dispõe sobre o tema.
As principais diretrizes do Programa Agro Legal são: (i) adoção de mecanismos de regularização ambiental da reserva legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo; (ii) o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal, por meio da doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual; (iii) a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo; e (iv) o estabelecimento de mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e nas reservas legais, considerando prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias.
Nos termos do art. 32, da Lei nº. 15.684/2015, estão dispensados de promover a regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal, os proprietários e os possuidores de imóveis rurais com área de até 4 módulos fiscais em 22.7.2008.
Da mesma forma, nos termos do artigo 27, da Lei nº. 15.684/2015, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de reserva legal exigidos pelo art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 (“Código Florestal”).
Em ambas as situações a dispensa será reconhecida no SICAR-SP – Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo, de ofício, independentemente de formulação de pedido pelo interessado.
Independentemente da análise pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá demonstrar o seu enquadramento no artigo 27, da Lei nº. 15.684/2015, mediante a apresentação de todos os meios de prova em direito admitidos, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época.
A apresentação dos documentos por parte do interessado deverá ser feita mediante requerimento endereçado à Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, independentemente de adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a sua avaliação, para fins de homologação do pedido de dispensa de regeneração, de
recomposição ou de compensação da reserva legal.
A segunda norma publicada refere-se à Resolução Conjunta SAA/SIMA nº. 3, de 16.9.2020, que dispõe sobre as medidas de regeneração, recomposição e acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação de Reserva Legal, nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA’s, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo – PRA.
As medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da reserva legal, devem constar do PRADA, que será elaborado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, e deverão conter os seguintes requisitos: (i) individualização das áreas rurais consolidadas; (ii) as obrigações assumidas para a regularização ambiental do imóvel rural, com a descrição detalhada do projeto de recuperação da vegetação nativa, incluindo-se os serviços e as obras necessários e o cronograma de execução, com metas bianuais a serem atingidas; (iii) a forma de compensação da Reserva Legal, quando for o caso. O PRADA poderá ser apresentado pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
O acompanhamento das medidas de regeneração e de recomposição da vegetação nativa previstas no PRADA dar-se-á mediante a apresentação de relatório, que deverá ser apresentado no SICAR-SP, no prazo de 90 dias, a contar da conclusão da execução da respectiva fase do projeto.
Durante o monitoramento da recuperação da vegetação nativa, o proprietário ou possuidor rural deverá, sempre que necessário, indicar eventual frustração do PRADA, podendo, independentemente de qualquer penalidade, indicar as ações corretivas ou modificativas que sejam necessárias para a conclusão do projeto.
As Secretarias de Agricultura e de Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente poderão instituir programas próprios para fomento e financiamento da execução dos PRADA’s, bem como manter Banco de Áreas passíveis de recuperação vinculadas a PRADA’s “em análise”, “aprovado” ou “em execução”.
As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente deverão criar banco de dados a partir das informações obtidas no acompanhamento e no monitoramento dos PRADA’s com vistas à definição e ao ajuste das políticas públicas de fomento e apoio à regularização ambiental dos imóveis rurais.
Os projetos de recuperação ambiental dos imóveis rurais apresentados antes da vigência do Código Florestal, e da Lei Estadual nº. 15.684/2015, serão adequados aos termos da referida Resolução Conjunta e dos atos normativos dela decorrentes e passarão a ser acompanhados pela Secretaria respectiva no âmbito de sua atribuição.
O proprietário ou possuidor rural poderá requerer a não adequação do projeto de recuperação ambiental aos termos desta Resolução Conjunta no requerimento de adesão ao PRA.
A terceira e última norma publicada trata-se da Resolução SIMA nº. 73, também de 16.9.2020, que altera dispositivos da Resolução SMA nº. 32/2014, que estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo.
A norma, em síntese, traz alterações na Resolução SMA nº. 32/2014, para o efeito de excluir o inciso III, do art. 3, bem como os incisos III e IV, da referida Resolução, que tratavam das hipóteses de cabimento dos Projetos de Restauração Ecológica, bem como dos órgãos competentes para sua respetiva validação.
Por Louise Emily Bosschart, sócia de Mattos Engelberg Echenique