Recentemente, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 68.178/23 que, disciplinado pela Portaria nº 3/24, da Secretaria da Receita Estadual, traz novas regras em relação ao aproveitamento e transferência de créditos de ICMS para produtores rurais.
Dentre as mudanças, destacam-se: (i) revogação, a partir de 1º de julho de 2024, da permissão de diversas hipóteses de transferência de créditos de produtores e de cooperativas de produtores, tais como para pagamento de maquinário, insumos agropecuários, embalagens, entre outros bens usados na produção e (ii) opção pelo crédito presumido, a partir de 8 de março de 2024, de 1% para café cru, em grão ou em coco, e 2,4% para as demais mercadorias, sobre o valor destas saídas, para os produtores rurais localizados no Estado e que promoverem vendas internas de produção própria com não incidência ou isenção do imposto.
Ante o novo panorama, entendemos que existe margem para discussão acerca da legalidade das revogações relacionadas às transferências dos créditos, além de oportuna a simulação da tomada do crédito presumido em comparação com o aproveitamento no regime normal a fim de possibilitar a escolha pela via mais vantajosa, principalmente, a nova legislação federal sobre o tema da tributação das subvenções, dentre elas os créditos presumidos.
Assim, nos colocamos à disposição para assessorar no ajuizamento de ação visando invalidar as restrições de transferência, bem como para projetar os cenários de tomada de crédito, possibilitando a escolha mais prudente pelo produtor ou cooperativa.