A Portaria nº 409-SEP/PR e a sua aplicação recente no Porto de Vila do Conde para a exploração de unidade industrial
Em 2015, o Poder Concedente do setor portuário, a então Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, publicou a Portaria nº 409, com o objetivo de regulamentar o art. 19 da Lei nº 12.815/2013, que prevê a possibilidade de a Administração do Porto explorar diretamente ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias.
A Portaria passou a dar um tratamento diferenciado com relação aos procedimentos necessários para se promover uma licitação visando permitir que um particular explore uma determinada área não afeta às operações portuárias dentro do Porto Organizado. Passou a prever um procedimento mais simples se comparado com os que precedem os arrendamentos de áreas operacionais.
Um arrendamento portuário, para ser promovido hoje em dia, depende muito da iniciativa do governo, salvo na hipótese prevista em lei que permite a delegação das atribuições às Administrações Portuárias, o que nunca ocorreu desde o advento do marco regulatório atual. Além disso, antes do certame licitatório, necessita-se passar por uma série de procedimentos previstos na legislação atualmente vigente que dependem da atuação da ANTAQ, TCU e Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
A Portaria nº 409, por sua vez, encurta todo o caminho a ser percorrido para se promover a licitação. Ela descentraliza as atribuições e assim faz com que a Administração do Porto, quando autorizada pelo Poder Concedente, adote todos os procedimentos necessários até a celebração do instrumento contratual que permite a exploração de área não afeta às operações portuárias.
Em que pese a Portaria estar vigente já há algum tempo, pouco foi aplicada até hoje. Isso devido a subjetividade do conceito por ela trazido de área não afeta à operação portuária.
O art. 2º da Portaria é claro ao prever que não são áreas afetas às operações portuárias “aquelas destinadas a atividades diversas na movimentação de passageiros e da movimentação ou armazenagem de mercadorias destinados ou provenientes de transporte aquaviário, incluindo as de caráter cultural, social, recreativo, comercial e industrial”.
Contudo, o art. 3º deixa margem à diversas interpretações, no momento em que prevê que “a caracterização de quaisquer das atividades previstas no art. 2º considerará a atividade fim desenvolvida na área”, seguido do seu Parágrafo Único, que prevê que “a movimentação de passageiros ou a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizados de forma acessória à atividade fim desenvolvida na área não necessariamente a caracteriza como área afeta às operações portuárias”.
Ou seja, o art. 3º e seu Parágrafo Único possibilitam que uma área destinada a movimentação de passageiros ou a movimentação e/ou armazenagem de cargas provenientes e/ou destinadas do transporte aquaviário seja considerada como não afeta à atividade portuária, caso a atividade fim tiver destinação diversa. É o caso, por exemplo, de uma indústria localizada dentro da poligonal do Porto Organizado que se utiliza do transporte aquaviário (atividade meio) para importar matéria prima com o objetivo de industrializá-la (atividade fim).
Todavia, de acordo com a Portaria, quem decide se determinada área poderá ou não ser considerada como não afeta à atividade portuária é o Poder Concedente do setor portuário, atualmente exercido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a requerimento da Administração do Porto Organizado. Eis aí a subjetividade dita acima.
O que se tem visto ultimamente é que o Poder Concedente vem gerando alguns precedentes interessantes, que permitem compreender a extensão da aplicabilidade da Portaria.
O mais recente deles ocorreu no Porto Organizado de Vila do Conde, onde a sua Administradora Portuária, ora a Companhia Docas do Pará – CDP, foi autorizada, por intermédio da Portaria nº 693 do MTPAC a adotar os procedimentos necessários para a realização de certame licitatório voltado a permitir a exploração de área não afeta às operações portuárias, para o desenvolvimento de atividades industriais de fertilizantes.
A utilização da Portaria nº 409 tem, portanto, se demonstrado muito interessante para permitir que empreendimentos como fábricas, distribuidoras de combustível, ou qualquer outro semelhante, explorem áreas e instalações portuárias localizadas dentro de poligonal de Porto Organizado sem a necessidade de ter que se aguardar a iniciativa do Governo para a realização do certame licitatório.
Trata-se de uma solução que pode ser dada para muitas situações em áreas que anteriormente foram arrendadas mesmo sendo atualmente consideradas como não afetas às operações portuárias, cujos contratos de arrendamento estejam perto do fim, ou para aqueles que desejam iniciar alguma atividade dentro de poligonal de Porto Organizado, sem que tenham que se submeter ao arrendamento.
Frise-se, por fim, que para as indústrias, estar perto do Porto pode caracterizar grande ganho logístico e, por conseguinte, queda no custo de produção, haja vista que a matéria prima chegaria direto do navio para o pátio industrial, cortando caminhos rodoviários e outros custos logísticos.
Para maiores esclarecimentos e/ou debate sobre o tema, o Escritório Mattos Engelberg Advogados coloca a sua equipe da área de Portos à inteira disposição.
Autor: Felipe de Assis Serra