TST define divisor de horas extras (possível repercussão nos processos da indústria farmacêutica)
A SDI-1 do TST decidiu nesta segunda-feira, 21 de novembro, no julgamento que foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, por força do exercício de autonomia sindical, o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como que o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras do bancário deve ser definido com base no artigo 64 da CLT, de 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
O entendimento do relator, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, é de que o sábado, como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Decidiu-se, ainda, que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, assunto que não havia sido pacificado nem mesmo com edição da súmula 124 do TST, sobre divisores para empregados bancários.
A decisão tem especial importância para a indústria farmacêutica, principalmente em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados provenientes da força de vendas, nas quais há, igualmente, a discussão acerca da natureza jurídica do sábado, se dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado. O acórdão do IRR-849-83.2013.5.03.0138 poderá impactar positivamente nas defesas processuais, em virtude da constante alegação, por parte dos reclamantes, de que, sendo o sábado repouso semanal remunerado, a apuração das horas extras seria alterada.
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A área trabalhista do Mattos Engelberg acompanhará o assunto e está à inteira disposição para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias em relação ao tema.