Alerta Legal
Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017
A Receita Federal do Brasil (RFB) ao editar a Instrução Normativa nº 1.765, publicada em 04/12/2017, em detrimento ao que dispõe o art. 6º da Lei nº 9.430/96, determinou que os pedidos de restituição e declarações de compensação de créditos derivados da apuração de saldos negativos de IRPJ e CSLL somente serão processados pela RFB depois de confirmada a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
De acordo com a sistemática atualmente vigente, pretensamente alterada pela IN RFB 1.765/2017, as pessoas jurídicas que apurarem saldos negativos de IRPJ e CSLL, poderão apresentar seus pedidos de restituição e declarações de compensação independentemente da transmissão da ECF, razão pela qual, a alteração proposta pela referida IN levará as empresas a agilizar a transmissão da ECF ou a retardar o aproveitamento dos saldos negativos para momento posterior ao cumprimento de tal obrigação acessória.
Considerando que a IN sob comento inovou e extrapolou o conteúdo da Lei nº 9.430/96 ao veicular restrições ao imediato aproveitamento de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPS e CSLL, vislumbramos a existência de sólidos argumentos para questionar tais restrições, com base, inclusive, em precedentes emanados das Cortes Superiores e dos Tribunais Regionais Federais.
A equipe de Direito Tributário de Mattos Engelberg permanece à disposição para assisti-los neste tema em especial.