Alerta Legal
Aumento da alíquota do ITCMD no Estado do Rio de Janeiro: momento propício para planejamento patrimonial e sucessório emergencial
A partir de 15/02/2018 entra em vigor a Lei Fluminense nº 7.786/2017, que altera as alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no Estado do Rio de Janeiro, instituindo faixas de tributação progressiva de 4% a 8% (até lá a alíquota máxima é de 5%).
As alíquotas variarão de acordo com o valor total dos bens ou direitos transmitidos, por herança ou doação, expressos em UFIR-RJ (em 2017, cada UFIR-RJ equivale a R$ 3,1999, sendo certo que tal montante deverá ser aumentado a partir de 01/01/2018):
- alíquota de 4%: até 70.000 UFIR-RJ;
- alíquota de 4,5%: de 70.001 até 100.000 UFIR-RJ;
- alíquota de 5%: de 100.001 até 200.000 UFIR-RJ;
- alíquota de 6%: de 200.001 até 300.000 UFIR-RJ;
- alíquota de 7% de 300.001 até 400.000 UFIR-RJ; e
- alíquota de 8%: a partir de 400.001 UFIR-RJ.
O limite de isenção para transmissões por herança de imóveis também foi diminuído, de 100.000 para 60.000 UFIR-RJ.
Acrescente-se, ainda, que os valores venais de imóveis são em regra atualizados pelas respectivas municipalidades a cada virada de ano, de modo que também as bases de cálculo do ITCMD na transmissão imobiliária serão majoradas a partir de 01/01/2018.
Diante disso, e como as novas alíquotas ainda não entraram em vigor – o que ocorrerá somente em 15/02/2018 –, para se antecipar aos aumentos positivados pela referida lei, deverão os contribuintes fluminenses proceder à realização de projeto emergencial de planejamento patrimonial e sucessório, por meio, por exemplo, da doação de bens e direitos ou outros instrumentos semelhantes, que possibilitem a transmissão patrimonial ainda em vida.
A equipe de Direito Tributário de Mattos Engelberg Advogados permanece à disposição para discussão deste tema em especial.