(Português) Informativo Tributário 24 – CARF Legitima entendimento da Receita Federal sobre método aplicável a preços de transferência – Material de embalagem

7 . March . 2018
(Português) Informativo Tributário 24 - Março

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CARF Legitima entendimento da Receita Federal sobre método aplicável a preços de transferência – Material de embalagem

Por ocasião de julgamento realizado em fevereiro, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – última instância administrativa – decidiu por voto de qualidade que o acondicionamento de embalagens, por empresas nacionais, em medicamentos importados anteriormente à sua comercialização agrega valor ao produto final, integrando-se, pois, ao processo produtivo.

Na oportunidade, entendeu a CSRF que o simples reacondicionamento de medicamentos – ainda que para mera adequação às normas regulatórias de entidades como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) –, tem natureza de industrialização, devendo ser levada em consideração para a determinação do método mais adequado de cálculo concernente às regras de preços de transferência.

Com efeito, para a Receita Federal, em razão de o acondicionamento fazer parte do processo produtivo, sendo, portanto, uma etapa da industrialização, agregando valor ao produto final em território nacional, deveria ter sido utilizado o método PRL-60 (Preço de Revenda menos Lucro de 60%), aplicável aos casos de importação de matérias-primas posteriormente usadas na produção de um determinado bem. Assim, autuou o contribuinte para cobrança de supostas diferenças de IRPJ/CSLL.

Em sua defesa, sustentou o contribuinte que o método correto, e utilizado, seria o PRL-20, aplicável aos casos de revenda direta, na medida em que o ínfimo valor agregado pela caixa de papelão usada como embalagem não se compararia ao valor agregado no exterior na produção do medicamento em razão da utilização de tecnologia de ponta.

O entendimento da Receita foi acolhido pela CSRF, que reverteu decisão favorável ao contribuinte proferida anteriormente, restaurando a autuação fiscal. É certo, porém, que o contribuinte ainda poderá levar a discussão ao crivo do Poder Judiciário, que decidirá em definitivo a questão.

Vale ressaltar que o tema já havia sido alvo de análise em fevereiro de 2014 pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que, na ocasião, preservara o cálculo da tributação pelo método PRL-20, entendendo que só se utilizaria o método PRL-60 se os bens importados fossem aplicados à produção propriamente dita, como determina a Lei nº 9.430/1996, alterando-se o estado original do bem importado para fins de sua comercialização posterior.

Essa alteração de entendimento deverá nortear os futuros julgamentos relativos ao tema no âmbito do CARF.

De qualquer modo, é importante que se tenha em mente o possível risco de autuação fiscal sempre que se optar pela utilização do método PRL-20 nas importações que impliquem qualquer alteração na forma de apresentação do produto para comercialização, por menor que seja o valor agregado envolvido.

O departamento tributário de Mattos Engelberg Advogados permanece à disposição para discussão e compreensão dos temas acima compartilhados.


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