Publicada Medida Provisória que retira prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural
Em 14.6.2019, foi publicada a Medida Provisória de nº. 844/2019, que altera o parágrafo 3º do artigo 29 do Código Florestal, para o efeito de não prever qualquer prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”).
O CAR, nos termos do referido artigo 29, caput, do Código Florestal, é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Após diversas prorrogações – sendo a última relativa à Medida Provisória nº. 867/2019, não convertida em lei, que estipulava a data limite para cadastro como sendo 31.12.2019 – com a redação dada pela Medida Provisória de nº. 844/2019, não há mais data estipulada para realização do cadastro e consequente regularização ambiental dos imóveis rurais.
Diante de tal cenário, muitos questionamentos devem surgir, na medida em que seria possível interpretar a ausência de prazo como o fim das prorrogações e, portanto, a necessidade de cadastro imediato. Nesse sentido, as propriedades que não estão inscritas no cadastro, estão sujeitas às penalidades do Código Florestal.
A equipe de Direito Ambiental de Mattos Engelberg Advogados está acompanhando o andamento da matéria e se coloca à disposição para prestar os necessários esclarecimentos sobre o assunto.