Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706, que havia fixado a seguinte tese de Repercussão Geral (tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Em função da modulação dos efeitos da referida decisão, o cálculo dessas contribuições sem a inclusão do ICMS valerá somente a partir do julgamento, ocorrido em 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais distribuídas e os processos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento, para os quais se garantiu a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado.
Sobre a forma de aproveitamento do crédito relativo ao PIS/COFINS recolhido a maior, o STF decidiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado no documento fiscal, e não o montante do imposto efetivamente recolhido no final do exercício, conforme pleiteava a Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18/10/2018, que restou, portanto, afastada.
Ressalta-se, por fim, que ainda não houve a publicação do acórdão do julgamento, menos ainda a certificação do trânsito em julgado do processo; além disso, por se tratar de matéria julgada sob o rito das repercussões gerais (Tema 69), a decisão valerá para todos os contribuintes do país, assim como vincula toda a Fiscalização federal e todos os Procuradores da Fazenda Nacional.”