O Supremo Tribunal Federal (STF), após quase dois anos desde o reconhecimento da existência de repercussão geral de recurso envolvendo a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil decorrente de danos ambientais, decidiu, em votação virtual finalizada na última sexta-feira (17), que a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é imprescritível e, portanto, pode ser reconhecida mesmo após décadas.
A votação, contudo, não foi unânime. Dos 9 (nove) ministros presentes – considerando que a ministra Carmem Lucia não registrou voto e Celso de Mello está de licença –, apenas Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli foram contrários à imprescritibilidade. O ministro Roberto Barroso, por sua vez, apesar de ser favorável à referida tese, indicou haver ressalvas para que o exercício do direito à reparação seja exercido, as quais estarão disponíveis apenas após a publicação do acórdão. Os demais ministros acompanharam o voto do relator Alexandre de Moraes.
A tese encaminhada ao STF está fundamentada em diversos outros casos já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Em um dos casos mais notórios, a ministra Eliana Calmon entendeu que “[s]e o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação”. Nesse sentido, o principal fundamento da tese é de que sem regeneração ou reparação, o dano ambiental se perpetua indefinidamente, não encerrando seus efeitos no momento da conduta praticada pelo causador do dano.
O acórdão, proferido no âmbito do Recurso Extraordinário nº 654.833, ainda se encontra pendente de publicação e de oposição de eventuais embargos de declaração.