Em razão da emergência internacional relacionada ao coronavírus, que levou a Organização Mundial da Saúde a declarar situação da pandemia, foi editada a Lei 13.979, de 06/02/2020, dispondo sobre medidas que poderão ser adotadas no país, para enfrentamento dessa emergência de saúde pública.
As faltas incorridas por empregados em razão de quarentena ou isolamento, assim como para as faltas para submeter-se a exames, testes laboratoriais ou tratamentos médicos relacionados ao coronavirus serão consideradas como justificadas, não podendo ser descontadas pelo empregador.
É possível que os empregadores recomendem ou solicitem que os empregados trabalhem de casa (home-office), como forma de prevenção de contágio.
Durante o trabalho em regime de home-office não há controle de jornada, tampouco direito a horas extraordinárias, nos termos do art. 62, III, da CLT, a não ser que a jornada de trabalho já seja controlada por meios alternativos ao registro eletrônico de ponto (REP), como login e log out. Nesse caso, a rotina de anotações deve permanecer a mesma, ante a possibilidade de controle da jornada pelo empregador.
É importante efetivar parametrização dos sistemas de controle de ponto para o correto registro dos dias trabalhados em home-office, os quais deverão constar dos controles de jornada. Ressalta-se que não se trata, nesse caso, de falta justificada, mas, de efetivo trabalho realizado fora das dependências da empresa.
Quanto aos custos com telefone, internet, energia elétrica, etc., estes devem ser ajustados, por escrito e mediante expressa concordância do empregado, eis que o artigo 75-D, da CLT se limita a estabelecer que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
Por fim, com relação às questões envolvendo medicina e segurança do trabalho, recomendamos o fornecimento, por escrito, de diretrizes a respeito de precauções a serem tomadas com o objetivo de prevenir doenças e acidentes de trabalho, uma vez que a CLT atribui ao empregador o dever de orientação aos empregados ( Art. 75-E).