Ontem, 29/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927, aquela que institui as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar nas seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP: PDT – Partido Democrático Trabalhista (6.342), Rede Sustentabilidade (6.344), CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (6.346), PSB – Partido Socialista Brasileiro (6.348), PCdoB – Partido Comunista do Brasil (6.349), Solidariedade (6.352) e CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (6.354).
Os artigos suspensos foram o 29, que não considerava como doença ocupacional os casos de contaminação pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia.
O Ministro Marco Aurélio, relator das ADIs, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, mantiveram o indeferimento da liminar e, portanto, a eficácia integral da MP, por entenderem que a medida visou a manutenção e preservação dos empregos.
A divergência que culminou na suspensão dos artigos citados foi aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que apesar de defender a eficácia da MP na diminuição dos “trágicos efeitos econômicos, tanto para o empregado como para o empregador”, entendeu que o artigo 29 ofende diretamente o direito dos trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco e o artigo 31 não auxilia no combate a pandemia ao limitar a fiscalização quando vários direitos trabalhistas estão flexibilizados.
O Ministro foi seguido integralmente por Carmén Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, vencidos, votaram ainda pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP, que assim dispõe:
“Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto às medidas permitidas pela legislação trabalhista diante estado de emergência causado pela epidemia do Coronavírus, bem como para quaisquer outras dúvidas.