O Ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido liminar apresentado nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, que buscam a declaração da constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991, para determinar que os juízes e os Tribunais Trabalhistas mantenham a aplicação da TR, até que o mérito das ADCs seja julgado.
O ministro entendeu que foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com relação ao primeiro, o ministro entendeu que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos art.s 879 e 899 da CLT, não se adequam as decisões proferidas nas ADIs 4425 e 4357, que estabeleceu a substituição do índice básico da caderneta de poupança (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e nem ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.
Quanto ao periculum in mora, o ministro afirmou que as consequências da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia do Covid-19, se assemelham a um quadro de guerra, sendo que a Justiça do Trabalho exercerá papel fundamental no enfretamento e minimização de seus efeitos.
Assim, em garantia ao princípio da segurança jurídica, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, e a intimação do TST, TRT’s e CSJT para as providencias necessárias.
Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto aos efeitos da decisão do Ministro Gilmar Mendes e das ações a serem tomadas no curso dos processos trabalhistas, bem como para quaisquer outras dúvidas.
Atenciosamente,
Mattos Engelberg Advogados Associados