Legislação torna mais seguro o mercado para financiadores rurais e florestais estrangeiros
A Lei nº 13.986/2020, de 7 de abril de 2020 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 897/2019, também conhecida como “MP do Agro”), estabelece diversas medidas para impulsionar o agronegócio, como a criação do FGS – Fundo Garantidor Solidário, do patrimônio rural de afetação e da CIR – Cédula Imobiliária Rural. Apesar da grande importância destas inovações, a serem tratadas em outras oportunidades, gostaríamos de destacar a autorização para constituição de alienações fiduciárias de imóveis rurais em favor de pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras com maioria de capital estrangeiro.
Esta modalidade de garantia flexibiliza sobremaneira o mercado de financiamento agrícola e florestal no Brasil, tornando-o mais seguro para financiadores estrangeiros, que antes estavam restritos principalmente à garantia hipotecária sobre bens imóveis, uma vez que somente financiadores brasileiros podiam utilizar a alienação fiduciária.
As vantagens da alienação fiduciária sobre a hipoteca incluem, dentre outras, a rapidez e menor burocracia para sua execução, pela via extrajudicial, o que a torna mais atrativa e menos onerosa para o mercado. A medida é também isonômica, uma vez que da forma como a legislação estava redigida, as pessoas jurídicas brasileiras estavam em situação de grande vantagem perante as estrangeiras.
De certa forma, a autorização para constituição desta garantia em favor de pessoas jurídicas estrangeiras é uma consequência óbvia, embora muito tardia, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que retirou a necessidade de os bancos estrangeiros obterem prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional para constituir garantias em terras localizadas em área de fronteira (dentro de uma faixa de até 150 km da fronteira terrestre brasileira). A necessidade de tal autorização estava prevista na Lei nº 6.634, de 1979, que dispõe sobre a área de fronteira. Porém, a lei de 2015 limitava-se a instituições financeiras estrangeiras, que ainda estavam obrigadas a alienar os imóveis recebidos em garantia (em processos de excussão oriundos de financiamentos), em determinado período, conforme as normas do Banco Central Brasileiro, o que não é imposto pela nova Lei nº 13.986/2020.
A Lei nº 13.986/2020 também exclui parte das restrições previstas no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, relacionadas à aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras e das brasileiras com maioria do capital estrangeiro. Agora é permitido às pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, o recebimento de propriedades rurais em liquidação de transação por meio de dação em pagamento, ou de qualquer outra forma de liquidação de dívidas, consolidação de propriedade, adjudicação, além das alienações fiduciárias e hipotecas.
Diante desta novidade e do cenário de crise provocada pela pandemia do coronavírus, o próximo passo natural e urgente do legislador será resolver um antigo problema, causado pelo infeliz parecer nº 01/2008/LA, da AGU – Advocacia Geral da União, publicado em 2010, que contrariou antigos posicionamentos da própria AGU, além da jurisprudência até então pacificada, causando grande insegurança jurídica e prejuízos ao país. Neste parecer, foi dada uma nova interpretação jurídica ao § 1º, art. 1º, da Lei nº 5.709/1971, para restringir aquisições e arrendamentos por empresas estrangeiras e brasileiras com maioria do capital estrangeiro.
A esperança para a solução deste grave problema é a rápida apreciação e aprovação do Projeto de Lei nº 2.963, que trata deste assunto, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em regime terminativo, e posterior votação no plenário da Câmara dos Deputados. Isso poderá ter como resultado a flexibilização das regras para investimentos estrangeiros em terras no Brasil, o que certamente atrairá relevantes recursos, geração de novos empregos, mais tecnologia e produtividade, além de estimular a ocupação e investimento em áreas degradadas que hoje chegam a 16 milhões de hectares.