ISS pode ser o novo vilão dos aplicativos de mobilidade
O Imposto Sobre Serviço (ISS) pode ser o novo vilão dos aplicativos como Ifood, Uber e Cabify. Isso porque notificações de municípios geraram a discussão sobre o local em que deve ser feito o pagamento do imposto: no local da prestação de serviço ou na cidade onde as empresas atuam.
Afinal, se o motorista do Cabify leva um passageiro de São Paulo para Campinas, o imposto deve ser recolhido em São Paulo, local aonde está o núcleo da empresa, ou em Campinas, cidade aonde o serviço se concretizou?
Algumas empresas que têm representantes em diversas cidades do país já foram notificadas pela prefeitura apontando para o pagamento do imposto no local. A matéria ainda não chegou ao Judiciário, mas isso, segundo advogados ouvidos pelo JOTA, é apenas questão de tempo.
Segundo Vitor Magnani, responsável pela política governamental do iFood, não há segurança jurídica sobre o pagamento de ISS por empresas do segmento de mobilidade. “Nos anexos das legislações não há informações precisas para a atividade. A interpretação do imposto é feita comparando com as regras de outro setor”, afirmou.
O que já existe é apenas jurisprudência de alguns tribunais que determinam que o recolhimento do ISS se dê na cidade em que está baseado o núcleo do serviço, isso é, no local da atividade fim da empresa. No caso dos aplicativos isso significaria o recolhimento do imposto na cidade na qual é feito o cadastramento dos motoristas ou dos restaurantes.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.060.210 de Santa Catarina. Ao analisar um caso sobre a incidência de ISS sobre a atividade de leasing os ministros da 1ª Turma decidiram que se deve analisar o núcleo do serviço para determinar o local de sua prestação.
O entendimento, na época, foi o de que o município competente para recolher o ISS sobre operações de leasing é o da sede da empresa ou de onde se toma a decisão para a concessão do financiamento. O recurso foi relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, serve de orientação para as demais instâncias ao julgar a mesma matéria.
Como explica Juliana Minorello, diretora jurídica da Cabify, é possível listar a preocupação dessas empresas sobre a possível mudança do local do pagamento do ISS. Dentre elas estão insegurança jurídica, diferença na alíquotas dos municípios, custo operacional de ter uma filial, inscrição local, tipo de nota fiscal e envio de informações para a Fazenda local.
O advogado Paulo Sigaud, sócio do departamento tributário do Mattos Engelberg, afirma que no caso dos serviços de transporte, os aplicativos fazem apenas a ponta entre o motorista e o passageiros usando processamento tecnológico da captura e cobrança. “Não são transportadores e sim aplicativos que fazem mediação via captura de transportes”, afirma.
Sigaud aponta que a tendência da discussão é intensificar a guerra fiscal de ISS, já que haverá uma disputa para cobrar o imposto em cada local.
“Para evitar a pulverização de formação de jurisprudência em cada tribunal dos 27 estados é necessário centralizar a discussão em consolidação e pagamento para construir uma jurisprudência mais alinhada. Se cada Estado for julgar a matéria é possível termos 27 interpretações diferentes”, ressalta.
Conflito de competência
No final de 2016 foi editada a Lei Complementar nº 157, que trouxe várias alterações na legislação do ISS. Uma das principais mudanças introduzidas foi a inclusão de novos itens na Lista de Serviços com atividades que podem estar sujeitas ao imposto municipal.
Ao inverter a lógica de recolhimento de ISS do domicílio do prestador de serviço para o domicílio do tomador em alguns serviços, como cartão de crédito e plano de saúde, a lei resolveu um conflito de competência que existia entre Estados e municípios, ou seja, entre ICMS e ISS, com relação à tributação aplicável.
Essa é mais uma preocupação do setor de economia colaborativa que, por não ter uma precisão normativa quanto ao recolhimento do imposto, pode sofrer essa mesma inversão de lógica de recolhimento.