Levar a registro a incorporação antes ou depois dos 90 dias não invalida imunidade tributária da incorporação societária com extinção da entidade incorporada. Com esse entendimento, o juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, isentou uma construtora de pagar multa por não atender ao prazo de registro da incorporação.
A construtora entrou na Justiça após ser notificada sobre a incorporação de quatro imobiliárias, com transferência total de patrimônio. Uma lei municipal de Campinas que exige que a transmissão da Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a incorporadora seja registrada em cartório em até 90 dias, sob pena de multa, que é cobrada sobre cada unidade negociada.
Nos autos em questão, a lei municipal se aplicaria a 43 unidades, obrigando a empresa a arcar com um custo de aproximadamente R$ 43 mil em transferência ou R$ 31 mil em multas, justamente em um período em que essa saída de caixa seria mais um fator complicador diante da crise econômica derivada da epidemia do coronavírus.
O juiz reconheceu que a multa vai contra o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, se a construtora fizer a transferência dos imóveis agora ou quando realizar efetivamente a venda para o cliente final, nada muda para o poder público, já que não incide Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as operações.
“Se não efetuado o registro em 90 dias, a única consequência logicamente possível seria a perda de validade das certidões de não-incidência”, afirmou o magistrado ao conceder a liminar que suspende a exigibilidade e eventuais multas que venham a ser aplicadas à construtora com fundamento no artigo 6º, § 8º, XI da Lei Municipal 12.391/2005.
A empresa é representada pelos advogados Gabriel Abujamra Nascimento e a Paula Loureiro Pires, ambos sócios do Mattos Engelberg Advogados.
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1013540-52.2020.8.26.0114
Fonte: Conjur