O 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou condenação que havia se baseado em lei revogada. O TJ-SP considerou que fato superveniente à acusação pode beneficiar o réu e declarou atípica a conduta pela qual ele foi denunciado. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Silmar Fernandes.
Em 2011, o réu, um empresário, pediu autorização ao governo de São Paulo para demolir um imóvel que estava numa área protegida por lei para construir um estacionamento. Conseguida a autorização, o imóvel foi derrubado. Mas o Ministério Público o denunciou mesmo assim, alegando que ele precisava de autorização municipal também.
Durante o processo, ele trocou de advogados. Quando a nova defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a condenação pelo TJ-SP, viu que a lei municipal foi revogada antes mesmo de o empresário demolir o imóvel. Portanto, a denúncia seria vazia, já que era baseada em uma lei inexistente.
Como o STJ é instância especial que não aceita argumentos levantados nas instâncias locais, ou ordinárias, os novos advogados esperaram o trânsito em julgado para pedir a revisão criminal ao TJ-SP. Menos de um ano depois do trânsito em julgado, o empresário foi absolvido.
Os advogados Conrado Donati Antunes e Paula Lima, sócios da área de Direito Penal Empresarial do Mattos Engelberg e responsáveis pela defesa, afirmaram que “a procedência na revisão criminal é extremamente rara, mas nesse caso a condenação obtida pelo Ministério Público estava toda baseada em uma lei municipal que havia sido revogada”.
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Revisão Criminal 0050650-27.2018.8.26.0000
Fonte: ConJur.