O Plenário do Superior Tribunal Federal (STF) se reuniu, em agosto, para julgar duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58, promovida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, e 59, promovida pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), nas quais se pretende a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021, promovidas pela Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), nas quais se busca a inconstitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT, ao adotar a TR como índice para atualização dos débitos trabalhistas e que a atualização dos depósitos judiciais seja pela Selic, respectivamente.
Com a edição da Lei da Reforma Trabalhista, nº 13.467/2017, em novembro de 2017, a CLT passou a dispor que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”, § 7º do artigo 879.
A TR foi criada com o objetivo de servir de referência para as demais taxas de juros no Brasil e, de acordo com publicações do Banco Central, a Taxa Referencial atual está zerada.
Além do índice de correção monetária a ser aplicado, discute-se a correção dos depósitos judiciais recursais. O artigo 899, §4º, da CLT estabelece que a correção destes será realizada com os mesmos índices da poupança, o que é defendido nas ADCs, enquanto nas ADIs, a Anamatra busca a aplicação da SELIC para a atualização destes depósitos.
Até o momento, oito, dos onze ministros, votaram pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, pelo que já há a declaração da inconstitucionalidade do artigo 879, § 7º da CLT. No entanto, há divergência acerca de qual índice deve ser aplicado tanto na atualização dos débitos trabalhistas, quanto nos depósitos judiciais efetuados.
Para os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Já para os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E, portanto, o que deve ser aplicado.
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, o ministro Dias Toffoli (presidente à época), pediu vista dos autos, pelo que o julgamento foi suspenso.
No final do mês de junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido liminar apresentado nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59 e, determinou que os juízes e os Tribunais Trabalhistas mantenham a aplicação da TR, até que o mérito das ADCs seja julgado.
O ministro entendeu que foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar, fumus boni iuris e periculum in mora e, em garantia ao princípio da segurança jurídica, o determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, e a intimação do TST, TRT’s e CSJT para as providencias necessárias.
Diante da concessão da liminar, a Procuradoria-Geral da República (PGR), interpôs agravo regimental requerendo a revogação da liminar, pedido este que foi negado pelo Ministro Relator, que manteve a liminar, mas apresentou o seguinte esclarecimento quanto a extensão dos efeitos de sua decisão:
“(a decisão) não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”
Assim, até que se tenha a decisão final acerca do índice de correção monetária e de atualização dos depósitos judiciais, os processos devem seguir o curso normal, sendo que apenas nos casos em execução em que a discussão de valor controverso seja relativa ao índice aplicável é que o processo estará suspenso aguardando decisão do STF.
O time de advogados trabalhistas de Mattos Engelberg Echenique Advogados fica à disposição para prestar assessoraria quanto aos efeitos da decisão e das ações a serem tomadas no curso dos processos trabalhistas, bem como para quaisquer outras dúvidas.