A Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021 e seus impactos na Lei das S.A.

17 . setembro . 2021
A Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021 e seus impactos na Lei das S.A.

Conhecida como Lei de Ambiente de Negócios, a Lei 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, foi publicada no último dia 27 de agosto.

Dentre a multiplicidade de assuntos tratados pela nova Lei, destacaremos abaixo as principais alterações trazidas para a Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Criação de Classes de Ações Ordinárias e Preferenciais:

  • O §1 do art. 15 da Lei das S.A. foi alterado de forma a possibilitar que tanto as companhias fechadas quanto as companhias abertas possam criar ações ordinárias e ações preferenciais de uma ou mais classes. A redação anterior previa que somente as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta é que poderiam ser de uma ou mais classes.

Voto Plural:

  • O art. 110-A da Lei da S.A. foi incluindo para estabelecer que uma ou mais classes de ações ordinárias poderão ter a atribuição do voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. Com este mecanismo, o titular de ações com voto plural poderá manter o controle da companhia mesmo tendo um percentual de ações reduzido.
  • A criação de uma ou mais classes de ordinárias com atribuição de voto plural é admitida tanto na companhia fechada quanto na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de suas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários. Portanto, empresas abertas que já tenham suas ações negociadas em bolsa não poderão adotar esse mecanismo.
  • Exceto se quórum maior for previsto no estatuto social, a criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:(i) metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e (ii) metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito.  Os acionistas dissidentes poderão exercer seu direito de retirada na forma da lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social.
  • O prazo de vigência inicial do voto plural atribuído às ações ordinárias é de 7 (sete) anos, podendo ser prorrogado por qualquer prazo mediante deliberação da assembleia geral, sendo que os titulares das ações em questão não poderão participar da votação e assegurado o direito de retirada aos acionistas dissidentes.
  • As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de: (i) transferência dessas ações para um terceiro, exceto (a) se o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos; (b) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou (c) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou (ii) o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto. Com essas restrições, a lei assegura o caráter personalíssimo da ação com voto plural.
  • Importante ressaltar ainda que o voto plural não poderá ser utilizado nas votações em assembleia das seguintes matérias: (i) remuneração de administradores; e (ii) celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.
  • Foram vedadas as seguintes operações: (i) de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural; e (ii) de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.
  • Por fim, a lei determina ainda que as disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Matérias de Competência da Assembleia Geral:

  • Quanto ao art. 122 da Lei das S.A., que traz a lista de matérias de competência privativa da assembleia geral, foi incluído um novo inciso, passando a assembleia geral das companhias abertas a deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

Prazo de Convocação de Assembleias Gerais:

  • O prazo para a primeira convocação das assembleias gerais das companhias abertas passou a ser de 21 (vinte e um) dias de antecedência (antes eram 30 dias).

Acumulação de Cargos e Conselheiro Independente:

  • Com a inclusão do §3 do art. 138, foi vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A CVM poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte desta vedação.
  • No que se refere à composição do conselho de administração das companhias abertas, o §3 do art. 138 incluiu a obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM.

Diretores Não Residentes no Brasil:

  • O caput do art. 146 da Lei das S.A. foi alterado para prever que apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração, retirando, portanto, o requisito de residência no país que havia apenas para os diretores.
  • Com isso, a posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no país, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:(i) citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e   (ii) citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

Livros Sociais Mecanizados ou Eletrônicos:

  • De acordo com o §3 do art. 100 da Lei das S.A, nas companhias fechadas, os livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, de Atas das Assembleias Gerais e de Presença dos Acionistas poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos. Para as companhias abertas, a Lei das S.A. já previa no §2 do art. 100 a possibilidade de substituição dos mesmos livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos.

 

  • Nossa equipe societária fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

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