Informativo Trabalhista 7 – Edição de Nova Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho traz alterações quanto à fiscalização da cota de aprendizes

2 . agosto . 2018
Alerta Trabalhista

EDIÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO TRAZ ALTERAÇÕES QUANTO À FISCALIZAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES

Foi publicada em 31/07/2018 a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 146/2018, a qual, além de revogar a Instrução Normativa 97/2012, traz alterações sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.

As principais alterações/ inovações são a seguir descritas:

Quem está obrigado a contratar aprendizes e alteração da base de cálculo por norma coletiva

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam mais de sete empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT, devendo, portanto, cumprir com a cota de aprendizes.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

Ainda nos termos da instrução normativa, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Diretrizes quanto ao término do contrato de aprendizagem e eventual continuidade do vínculo de emprego

Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

Desse modo, não é mais necessária a rescisão do contrato de trabalho anterior e realização de nova contratação, como era exigido na IN anterior (97/2012).

Férias do aprendiz

Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134, da CLT.

Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II acima, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

Estabilidade do aprendiz no emprego

É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, da CF/1988.

Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos. Nesse caso, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

Referidas disposições também se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991.

Afastamento por serviço militar:

As regras previstas no art. 472, da CLT, para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem. Para que o período de afastamento dos casos descritos não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período.

Impossibilidade de participação em eleição para cargo de dirigente sindical ou CIPA:

Não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho (CIPA), por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

Possibilidade de centralização dos aprendizes em um único estabelecimento 

Caso o empregador mantenha em um mesmo município mais de um estabelecimento, poderá centralizar as atividades práticas em um só local, mediante requerimento ao Agente Fiscal do Trabalho, e desde que:

(i) Da alteração não resulte prejuízo ao aprendiz;
(ii) Haja anuência da entidade formadora;
(iii) Haja aditamento ao contrato de aprendizagem e anotação na CTPS .

Importante salientar que a concentração das atividades práticas em um só estabelecimento não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento.

A equipe trabalhista do Mattos Engelberg Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.


 

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