Brasil inicia revisão de final de período de direito antidumping para importação de fenol dos Estados Unidos e União Europeia – Informativo Comércio Internacional 46

19 . setembro . 2019
Informativo Comércio Internacional 46

Em 19 de Setembro de 2019, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou Circular SECEX nº 56, iniciando a revisão de final de período de direito antidumping aplicado à importação de fenol originários dos Estados Unidos e da União Europeia. O produto é comumente classificado sob o item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. A peticionária é a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A.

O produto sob investigação foi definido como “fenol, de grau industrial (…) originário dos Estados Unidos e da União Europeia, excluído o de grau “puro de análise” ou “extra puro”, acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.”

Para início da investigação, a autoridade brasileira calculou os seguintes valores normais, utilizando informações dos mercados americano e europeu para construção dos respectivos valores normais:

País Valor normal (US$/ton)
Estados Unidos 1.542,08
União Europeia 1.592,58

A autoridade optou por manter o cálculo da probabilidade de retomada de dumping como informação confidencial às partes.

Exportadores e importadores participantes da investigação podem demonstrar que o produto não está sofrendo dumping em sua exportação para o Brasil, evitando a imposição de medidas antidumping. Alternativamente, se a autoridade entender que as exportações estão sofrendo dumping, as companhias exportadoras participantes da investigação podem receber margens de dumping individuais, o que resulta em menor valor de medida aplicada às suas exportações.

Produtores/exportadores receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e terão 30 dias de prazo para resposta, iniciados da data da notificação. Partes interessadas podem participar por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. Outras partes que se considerarem interessadas no procedimento devem apresentar requerimento para participação em até 20 dias a partir do início da investigação. A Circular SECEX nº 56 pode ser consultada no seguinte link.


 

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