Cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar – Informativo Tributário 34

12 . novembro . 2019
Informativo Tributário 34

Foi publicada no Diário Oficial de 07/11/2019 a Decisão Normativa CAT nº 05, da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que, alterando entendimento anterior, reconhece a aplicação da denúncia espontânea quando o contribuinte comunica a ocorrência de descumprimento de obrigação acessória como, por exemplo, na falta de solicitação de cancelamento de nota fiscal eletrônica dentro do prazo regulamentar.

Anteriormente, o entendimento do fisco – manifestado na Decisão Normativa CAT 02, de 10/09/2015 – era no sentido de que o contribuinte não se eximia da penalidade prevista no art. 85, IV, alínea “z1” , da Lei 6.374/1989, mesmo quando antes de qualquer ação fiscal solicitasse cancelamento de documento fiscal fora do prazo regulamentar.

De fato, a Decisão Normativa CAT nº 5/2019 representa louvável avanço na relação entre fisco e contribuinte ao consignar o entendimento, mais que justo e ainda que tardio, de observância obrigatória pela administração fazendária, que dispensa a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória quando o contribuinte age, sponte própria, para corrigir ou comunicar a ocorrência de certa irregularidade fiscal.

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z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;


 

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