Ref.: Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019.
Prezados Senhores,
Na última sexta-feira, 20/09/2019, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, cujo objetivo é estabelecer garantias de livre iniciativa, impondo a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador (art. 1º da Lei).
A mencionada Lei traz dispositivos que geram repercussões nas relações trabalhistas, passando a viger no ato de sua publicação, desde a última sexta-feira. Merecem destaque:
1. Carteira de Trabalho Eletrônica: a CTPS passa a ser emitida, em meio digital, pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, e não mais pela Delegacia Regional do Trabalho e estará vinculada apenas ao CPF do Trabalhador.
2. Controle de Jornada: a CLT exigia que os estabelecimentos empresariais com mais de 10 empregados realizassem o registro da jornada diária de seus colaboradores. Com a Lei da Liberdade Econômica, apenas as empresas com mais de 20 empregados devem efetuar o controle de jornada.
Ademais, passa-se a admitir o controle de jornada por exceção, ou seja, havendo acordo individual escrito ou norma coletiva, é permitido o registro da jornada apenas no caso de extrapolação da jornada diária contratada.
3. E-social: O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Não há data para lançamento do novo sistema.
4. Trabalho aos Finais de Semana e Feriados: Qualquer atividade econômica poderá ser exercida aos finais de semana e feriados, desde que não cause danos ao meio ambiente (incluindo poluição sonora e perturbação do sossego público), não infrinja regulamento condominial e observe a legislação trabalhista vigente.
5. Desconsideração da Personalidade Jurídica: a nova lei passa a estabelecer o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, mas proíbe que ela ocorra em relação a sócios ou administradores de outras empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico da pessoa jurídica devedora.
6. Negócio Jurídico: determina que sejam interpretados de acordo com a boa-fé, usos, costumes e práticas do mercado, bem como permite que as partes pactuem regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto às questões advindas da nova lei, com atenção especial àquelas que impactam nas normas trabalhistas, bem como para quaisquer outras dúvidas.