Decreto Nº 10.854, DE 10 de novembro de 2021

16 . novembro . 2021

Prezados Senhores,

Em 10 de novembro de 2021 foi publicado o decreto n.º 10.854, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.
O Programa em questão abrangerá iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais.
A seguir são abordadas os aspectos mais relevantes do Decreto 10.854:

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO
Assim como ocorreu com a CTPS, que agora é eletrônica, o livro de inspeção das empresa também o será.
O livro é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho e conterá informações sobre a legislação trabalhista; ferramentas de avaliação de risco sobre medicina e segurança do trabalho; consulta e visualização do trâmite de processos administrativos; prazos para cumprimento de procedimentos administrativos; cientificação da empresa dos atos e decisões proferidas nos processos administrativos; entre outros.

FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
O decreto traz a já polêmica afirmação de que a fiscalização do trabalho compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
As denúncias poderão ser feitas pelos canais eletrônicos por trabalhadores, entidades públicas, privadas e sindicais, e outros interessados. A ordem de análise será de acordo com a gravidade do caso; risco à segurança do trabalhador, ausência de pagamento de salário, trabalho infantil e escravo terão prioridade no trâmite.

REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade.
Destaque-se aqui o §2º do artigo 31:
§ 2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
I – não permitir:
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
restrições de horário às marcações de ponto; e
marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III – permitir:
pré-assinalação do período de repouso; e
assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Ainda, os registros deverão permitir a correta identificações de empregado e empregador e possibilitar a extração do registro fiel das anotações realizadas pelo empregado.

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Este Capítulo do decreto versa sobre a não configuração de vínculo de emprego entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.
Ressaltamos, aqui, que o artigo, por si só, não impede o ajuizamento de demanda trabalhista para apuração de vínculo de emprego, em razão do princípio da Primazia da realidade.
Destacamos o parágrafo quinto, que versa sobre cadeias produtivas (o que importa em inovação, pois até então o tema vinha sendo tratado apenas em decisões judiciais):
§ 5º A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.

TRABALHO TEMPORÁRIO
A esse respeito, o decreto compilou as diretrizes já existentes, tais como a de que o tomador de serviços/contratante estenderá ao temporário as mesmas condições de remuneração, atendimento médico e refeição destinados aos seus empregados registrados.
Com relação ao cumprimento de jornada extraordinária, noturna e seus respectivos adicionais, o tratamento do empregado temporário deverá ser o mesmo aplicado ao trabalhador regular.
O trabalhador temporário não poderá ter contrato superior a 180 dias corridos, independente das atividades exercidas serem em dias consecutivos ou não, e não poderá ser novamente contratado, coo temporário, em favor da mesa empresa, antes de um lapso de pelo menos 90 dias.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL
A principal novidade diz respeito ao cálculo de reflexos de remuneração variável sobre o decimo terceiro salário no mês de dezembro:
A gratificação de Natal, para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
Até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento da gratificação a todo os empregados no mesmo mês.

RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Para fins das disposições do decreto, empregado rural é toda pessoa natural que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário.
A jornada deste trabalhador não poderá exceder 8 horas diárias, contudo o início e término da jornada poderá ser determinada de acordo com cada região.
Nos serviços intermitentes, não serão computados como de exercício efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária (mínimo de 5 horas), o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à CTPS.
Ao fim do contrato de safra. O empregador deverá pagar ao empregado a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço.
A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.

VALE-TRANSPORTE
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.
Todavia, caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
É vedada a acumulação do vale com outra vantagem relativa ao transporte do beneficiário.
Salienta-se que o vale não tem natureza salarial, não constitui base para INSS/FGTS, não é considerado no cálculo da gratificação de Natal e não configura rendimento tributável.
O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional.

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
O programa empresa cidadã destina-se a prorrogar por 60 dias a licença maternidade e por 15 dias a licença paternidade, mediante indentivos fiscais aos empregadores.
Para ser garantida a empregada deverá requerê-la até o fim do primeiro mês após o parto. Sendo concedida, será gozada após a fruição da licença que trata da CF.
Ao emprego que deseje prorrogar sua licença paternidade, o requerimento deverá ser realizado até dois dias úteis após o parto. A concessão dependerá também de comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Tais disposição abarcam os adotantes ou aqueles que obtenham guarda judicial para fins de adoção.
Ressalva-se que a prorrogação poderá ser concedida em casos de parto antecipado.
Os empregados beneficiados com a licença prorrogadas, no período da prorrogação, salvo em caso de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, não poderão exercer atividade remunerada.

TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR
O empregado contratado no País ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, enquanto estiver a prestar serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.
Os valores  serem pagos pela empregadora, por força de disposições da lei do local de prestação dos serviços, poderão ser deduzidos dos depósitos do FGTS em nome do empregado existentes em sua conta vinculada.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Exigências técnicas podem ser entendidas as circunstâncias ocorridas em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus serviços.
Será obrigatório o repouso remunerado nos dias de feriados locais, até o máximo de quatro, desde que declarados como tais por lei municipal.
Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga.
O direito ao DSR poderá ser perdido quando o empregado sem justo motivo ou por punição disciplinar não tiver trabalhado durante a semana e cumprido integralmente o seu horário.

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial. Ainda, conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente em relação ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao FGTS; à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar a adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas relacionados ao PAT.
Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I – manter serviço próprio de refeições;
II – distribuir alimentos; ou
III – firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
A lei ainda garante que a pessoa jurídica beneficiária do PAT poderá abranger todos os trabalhadores de sua empresa e atender prioritariamente aqueles de baixa renda.
Ressalva-se que a parcela paga in natura no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro: não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e não constitui base de incidência do FGTS.
Os advogados trabalhistas do Mattos Engelberg Advogados ficam à disposição para assessorar seus clientes quanto às medidas permitidas pela legislação trabalhista diante estado de emergência causado pela epidemia do Coronavírus, bem como para quaisquer outras dúvidas.

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