Informativo Mercado de Capitais 1 – Nova Regulamentação sobre os Fundos de Investimento em Participações

20 . setembro . 2016
Informativo Mercado de Capitais 1

Nova Regulamentação sobre os Fundos de Investimento em Participações

Com o objetivo de unificar e aprimorar a regulamentação existente sobre os Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 30.08.2016, a Instrução CVM nº 578 (“Instrução 578”), que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos FIPs e revogou, entre outras, as Instruções CVM nº 391, nº 209, nº 406 e nº 460, e a Instrução CVM nº 579 (“Instrução 579”), que trata da elaboração e divulgação das demonstrações contábeis de referidos fundos.

Dentre as principais alterações, destacam-se:

(i) Classificação obrigatória dos FIPs conforme a composição de suas carteiras e indicação da respectiva categoria em sua denominação: FIP – Capital Semente, FIP – Empresas Emergentes, FIP – Infraestrutura (FIP – IE), FIP – Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP – PD&I) e FIP – Multiestratégia.

(ii) Flexibilização do requisito de influência na companhia investida, dispensando-se a participação do FIP em seu processo decisório (a) quando o investimento do FIP for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e representar parcela inferior a 15% do capital da investida, ou (b) quando o valor contábil do investimento tiver sido reduzido a zero e haja aprovação dos cotistas representantes da maioria das cotas do FIP em assembleia. 

(iii) Possibilidade de investimento em debêntures simples, limitado a 33% do capital subscrito do FIP e sem limitação para os FIP – IE e FIP – PD&I. 

(iv) Possibilidade de investimento em sociedades limitadas, desde que observado, entre outros itens, o limite de faturamento bruto anual de R$ 16 milhões e haja influência do FIP no processo decisório da sociedade investida.

(v) Realização de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) nas companhias que compõem sua carteira, desde que cumpridas determinadas condições.

(vi) Possibilidade de investimento em ativos no exterior, conforme definição prevista na Instrução 578, limitado a 20% do seu capital subscrito (sem limitação para o FIP – Multiestratégia) e que possuam a mesma natureza econômica dos demais ativos do FIP.

(vii) Obtenção de empréstimos junto a organismos de fomento que apoiem financeiramente o fundo, limitados ao montante equivalente a 30% dos ativos do FIP e com possibilidade de utilização dos recursos para integralização de cotas subscritas por cotistas inadimplentes.

(viii) Extinção dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIP), permitindo a qualquer FIP investir em cotas de outros fundos da mesma categoria.

(ix) Autorização para criação de classes de cotas com direitos políticos e econômico-financeiros distintos dependendo do tipo de investidor. 

(x) Ampliação das responsabilidades e obrigações do gestor do FIP referentes à contratação de serviços relacionados ao investimento ou desinvestimento, bem como quanto a sua atuação na precificação dos investimentos do fundo. 

(xi) Desobrigação da cláusula de solidariedade no contrato firmado entre o administrador e o gestor do FIP.

(xii) Aumento do prazo para divulgação de informações semestrais e anuais de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, para 150 (cento e cinquenta) dias.

(xiii) Criação de requisitos específicos para qualificação dos FIPs em entidades de investimentos e aplicação das normas contábeis e mensuração de ativos de acordo com referida qualificação.

Os FIPs deverão se adaptar à Instrução 578 (a) em até 12 (doze) meses após a data de sua publicação ou (b) imediatamente, na hipótese de o FIP em funcionamento iniciar uma oferta pública de cotas. Já com relação à Instrução 579, suas modificações aplicar-se-ão aos períodos contábeis iniciados em ou após 1º.01.2017.

Ressalta-se que os Fundos de Investimento em Empresas Emergentes já existentes poderão continuar funcionando sem a necessidade de adaptação às novas regras, sendo, no entanto, vedada a prorrogação de seu prazo de duração (exceto se houver o atendimento à nova regulamentação pelas investidas).

As Instruções entraram em vigor no dia 31.08.2016, data da respectiva publicação.

Esta comunicação é meramente informativa e não é uma opinião legal.


 

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