Informativo Societário 19 – Conheça as alterações aos artigos 289 e 294 da Lei das Sociedades Anônimas trazidas pela recém publicada Lei nº 13.818/2019

29 . abril . 2019
Informativo Societário 19

Conheça as alterações aos artigos 289 e 294 da Lei das Sociedades Anônimas trazidas pela recém publicada Lei nº 13.818/2019

Publicada no Diário Oficial da União, no último dia 25 de abril, a Lei nº 13.818 altera a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas ou Lei das S/A), notadamente seu art. 289, que trata das publicações obrigatórias no âmbito da Lei das S/A, bem como o caput de seu art. 294, que trata do valor máximo de patrimônio líquido das companhias fechadas para que possam estar dispensadas de realizar a publicação de determinados documentos societários.

De acordo com a Lei nº 13.818/2019, as publicações devem ser feitas apenas em jornal de grande circulação editado na localidade onde esteja situada a sede da companhia, não sendo mais necessário realizar a publicação no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal. Ademais, o texto da Lei determina que a publicação seja feita de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

A Lei nº 13.818/2019 traz ainda a obrigação de que a publicação de forma resumida das demonstrações financeiras contenha, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, bem como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Essas alterações relativas ao art. 289 da Lei das S/A entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Outra alteração relevante introduzida pela Lei nº 13.818/2019, com vigência imediata, refere-se ao art. 294 da Lei das S/A e consiste na ampliação do valor máximo de patrimônio líquido das companhias de capital fechado com menos de 20 (vinte) acionistas para até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que assim ficam dispensadas da obrigação de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e os documentos previstos no art. 133 da Lei das S/A, tais como demonstrações financeiras.


 

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