Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar nº 155 (“LC 155”) que altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (“Lei do Simples Nacional”) e introduz, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do investidor-anjo nas microempresas (“ME”) e empresas de pequeno porte (“EPP”).
Com o intuito de fomentar essa modalidade de investimento, que já existia no mercado ainda que realizada mediante outros instrumentos jurídicos, e incentivar a inovação, a LC 155 incluiu os artigos 61-A a 61-D na Lei do Simples Nacional, estabelecendo que:
(i) O investidor-anjo poderá ser pessoa física ou jurídica (inclusive fundos de investimento) e realizará aportes que não integrarão o capital social das sociedades investidas nem serão contabilizados como receita destas para fins de enquadramento como ME ou EPP. Ademais, a titularidade de referidos aportes especiais pelo investidor-anjo não impedirá a fruição, por este, do Simples Nacional.
(ii) A relação entre a sociedade investida e o investidor-anjo, no âmbito da Lei do Simples Nacional, deverá ser formalizada via contrato de participação, o qual, necessariamente, terá objeto de fomento a inovação e investimentos produtivos e vigência limitada a 7 (sete) anos.
(iii) O investidor-anjo não será considerado sócio da sociedade investida e não responderá por qualquer dívida (ressalta-se que eventual desconsideração da personalidade jurídica da sociedade investida não será aplicável para atingir os bens particulares do investidor-anjo); em contrapartida, o investidor-anjo não terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da sociedade investida.
(iv) Os aportes serão remunerados, conforme estabelecido no contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos; tal remuneração corresponderá aos resultados distribuídos não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade investida.
(v) O direito de resgate poderá ser exercido após, no mínimo, 2 (dois) anos contados do aporte de capital ou prazo superior convencionado entre as partes. Os haveres do investidor-anjo serão pagos na forma prevista no artigo 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, limitados ao valor investido corrigido.
(vi) A titularidade do aporte poderá ser transferida pelo investidor-anjo para terceiros, se os sócios da sociedade consentirem; referido consentimento, no entanto, poderá ser dispensado pelas partes contratualmente.
(vii) Na hipótese de venda da sociedade investida, o investidor-anjo terá direito de preferência em sua aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade de seu aporte, em igualdade de condições que forem ofertadas aos sócios da sociedade.
Importante frisar, ainda, que a tributação sobre a retirada do capital investido ainda deverá ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Por fim, as modificações trazidas pela LC 155 a respeito do investimento-anjo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A equipe societária de Mattos Engelberg está disponível para assessorá-lo neste assunto (societario@mattosengelberg.com.br).
Esta comunicação é meramente informativa e não é uma opinião legal.