Informativo Trabalhista 2 – STF determina suspensão de processos trabalhistas que discutam prazo de vigência de negociações coletivas

18 . outubro . 2016
Informativo Trabalhista 2 - Outubro

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho, por meio de decisão liminar proferida na ADPF 323.

A controvérsia diz respeito às diferentes redações da Súmula nº 277, do TST, a qual, atualmente, prevê que as cláusulas de acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação, o que significa dizer que, ainda que expirado o prazo de vigência do instrumento coletivo, as condições nele contidas permanecem vigentes até que haja nova negociação.

Na decisão, ainda pendente de análise colegiada, o Ministro afirma que “parece evidente que a alteração jurisdicional consubstanciada na nova redação da Súmula 277 do TST suscita dúvida sobre a sua compatibilidade com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ademais, causa igual perplexidade o caráter casuístico da aplicação do princípio da ultratividade das normas coletivas”.

Além disto, apesar do que dispõe a Súmula 277, não existe disposição legal que conceda ultratividade às cláusulas coletivas. Tal regra existia apenas na Lei nº 8.542/1992, já revogada.

A antiga redação da Súmula 277, alterada em 2012 para o texto atual, determinava que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenções ou acordos coletivos vigorariam apenas pelo prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho. Com a alteração, Mendes entendeu que a Corte Trabalhista passou a ditar, por conta própria, normas e limites para a alteração sumular que criou, e, ao aplicar entendimentos que ela mesma estabeleceu, estaria arbitrariamente selecionando quem por ela seria atingido.

Com a decisão do Min. Gilmar Mendes, o limite de vigência de cada instrumento normativo passará a ser de observância obrigatória, conforme previsto na antiga redação da Súmula 277.

A íntegra da decisão pode ser visualizada aqui.

Referida decisão tem repercussão direta nos processos de propagandistas do Rio Grande do Sul. Embora não aplicáveis às indústrias farmacêuticas paulistas sem atividade industrial no Rio Grande do Sul, conforme previsto na Súmula 374/TST, não houve consenso entre sindicato patronal e de propagandistas gaúchos nos últimos anos, de modo que as normas já vencidas estavam sendo aplicadas por ultratividade, o que não é mais possível, nos termos da decisão do Ministro Gilmar Mendes. Assim, deverá ser limitada a concessão de benefícios previstos em normas coletivas gaúchas (quando indevidamente aplicadas) aos respectivos períodos de vigência.

A área trabalhista do Mattos Engelberg acompanhará o assunto e está à inteira disposição para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias em relação ao tema.


 

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