Senado aprova reforma trabalhista
Foi aprovada ontem, no Senado, a Reforma Trabalhista (PLC 38/2017), a qual ainda depende da sanção do presidente Michel Temer para que entre em vigor.
Ainda estão sendo discutidas mudanças à Reforma, por meio de vetos e Medidas Provisórias, conforme autorizado pelo próprio presidente Michel Temer e articulado pelo senador Romero Jucá, mormente no que diz respeito à:
(i) possibilidade de trabalho, em ambiente insalubre (com exceção aos de grau máximo), por grávidas e lactantes, eis que o texto aprovado prevê que nos ambientes insalubres em grau médio ou mínimo será necessária a apresentação de atestado médico para afastar-se e o acordo alterará tal previsão, para que o trabalho em ambiente insalubre seja expressamente autorizado por atestado médico;
(ii) no que diz respeito à figura do trabalho intermitente, criada na Reforma (que seria aquele prestado de forma não contínua, exceto por aeronautas, a ser pago por hora, respeitando-se o valor horário do salário mínimo ou do que é pago aos demais empregados que exerçam a mesma função àquele empregador), admitiu-se a “necessidade de adotar critérios mais claros e objetivos”, sem, contudo, prever uma alternativa. De todo modo, o Palácio do Planalto comprometeu-se a retirar a previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida pelo empregado que confirmou sua presença, após a convocação para o trabalho, e não compareceu. Ainda, acordou-se a previsão de quarentena, de 18 meses, entre a dispensa de empregados contratados por prazo indeterminado, para que sejam recontratados na modalidade de intermitentes;
(iii) com relação à jornada 12X36, também foi negociada a alteração do texto aprovado, para que não possa ser ajustada por acordo individual, mas apenas por meio de convenção coletiva;
(iv) outra alteração, prevista no acordo, seria no sentido de retirar a autonomia conferida à comissão de empregados, voltando a tornar obrigatória a participação dos sindicatos nas disputas judiciais ou administrativas;
(v) além disto, quanto à indexação dos danos extrapatrimoniais, atrelados, no texto aprovado na Reforma, ao salário do empregado lesado, o governo se comprometeu a rever tal métrica, para conceder “reparação justa ao ofendido”, de modo a não criar desvios entre os que recebem diferentes salários. Na mesma esteira, prevê a Reforma a indenização em dobro, no caso de reincidência da lesão, com identidade de partes, ao passo que o acordo prevê a indenização em dobro, em caso de reincidência do empregador, independentemente do empregado lesado;
(vi) no que diz respeito à contribuição sindical, que deixaria de ser obrigatória pelo texto aprovado, o senador Romero Jucá propôs sua extinção gradual, para “assegurar o planejamento financeiro e o adequado funcionamento das entidades sindicais e patronais”;
(vii) quanto ao ambiente insalubre, prevê o texto aprovado a possibilidade de prorrogação da jornada, sem licença prévia do Ministério do Trabalho, ao passo que o acordo prevê alteração em tal regra, de modo que será necessária a negociação com o sindicato em tal sentido;
(viii) finalmente, quanto ao trabalhador autônomo, tem-se a intenção de alterar o texto aprovado, para que não se permita exigir exclusividade quando da sua contratação.
No que toca às demais mudanças aprovadas na Reforma, no que diz respeito a direitos materiais, pode-se resumi-las da seguinte forma:
- Haverá prevalência do negociado sobre o legislado, ainda que sem previsão de contrapartida quanto aos direitos negociados;
- Foi assegurada a criação das comissões de representantes dos empregados nas empresas com mais de 200 empregados;
- A ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
- O PDV dará quitação geral ao contrato de trabalho, salvo disposição em contrário;
- Não será necessária a negociação prévia para a dispensa em massa;
- Será possível a rescisão por mútuo acordo entre as partes, cabendo ao empregado metade do valor devido quanto ao aviso prévio e multa do FGTS, podendo o empregado movimentar até 80% do valor depositado em sua conta vinculada;
- A depender da natureza do dano extrapatrimonial (de leve à gravíssima), seu pagamento será devido, à proporção de 3, 5, 20 ou 50 vezes o salário do ofendido;
- No que diz respeito às férias, será possível seu parcelamento, em até 3 vezes, sendo um período superior a 14 dias corridos, e não mais dez;
- Com relação ao trabalhador temporário, que hoje pode ser contratado por até 180 dias no total (com prorrogação máxima de 90 dias), a Reforma estipula um prazo máximo de contratação, no total, de 120 dias (com possibilidade de prorrogação pelo dobro do período inicial);
- Quanto ao “banco de horas”, este poderá ser negociado individualmente, mas o prazo para compensação cai para 6 meses;
- Em que pese ser permitida a terceirização, irrestrita, há proibição de recontratação, por 18 meses, após dispensa do empregado, e será obrigatória a inclusão do terceirizado nos serviços de alimentação, transporte, segurança e atendimento médico da contratante;
- Além da possibilidade de exclusividade, na contratação do autônomo, que, como dito acima, poderá ainda sofrer alterações, também será possível contratá-lo de forma contínua ou não, sendo afastado seu reconhecimento como empregado, nos moldes do art. 3º da CLT;
- Será possível a redução do intervalo intrajornada, para 30 minutos;
- A redução de salário ou jornada implicará na proteção no emprego, pelo prazo de vigência do acordo;
- No caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o quanto pactuado diretamente entre ele e o empregador prevalecerá sobre a lei e negociações coletivas, podendo este pactuar, inclusive, cláusula compromissória de arbitragem;
- Não será mais necessária a assistência do sindicato na homologação dos empregados com mais de um ano de trabalho na empresa;
- Não serão mais computados como tempo à disposição do empregador: lazer, alimentação, estudo, descanso, práticas religiosas, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa/uniforme, quando não for obrigatória que ocorra na empresa;
- A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum;
- Não será mais necessário o pagamento relativo ao traslado residência-posto de trabalho e retorno, mesmo quando seja fornecido transporte pelo empregador;
- Foi incluída, como justa causa, a perda da habilitação ou outro requisito para o exercício da profissão, de forma dolosa;
- Será possível a quitação anual, com assistência sindical, das verbas trabalhistas;
- Caberá negociação quanto ao enquadramento do grau de insalubridade a ser pago pela empresa;
- A jornada parcial passa de 25 para 26 semanais, admitida a prorrogação, por 6 horas, ou para 30, sem prorrogação;
- A identidade de sócios não bastará, para caracterização do grupo econômico.
A equipe do Consultivo Trabalhista se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas que se faça necessário.