Alerta Legal
Medida Provisória 780 – Programa de Regularização de Débitos Não Tributários – PRD
Em 22 de maio último foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 780, que institui o chamado Programa de Regularização de Débitos Não Tributários – PRD, um programa de refinanciamento de dívidas não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito de autarquias e fundações públicas federal e da Procuradoria-Geral da Federal.
Nos próximos 60 dias serão editados pelas respectivas entidades os atos necessários à regulamentação e execução do programa.
Para maior facilidade de visualização, são apresentados abaixo os aspectos de maior relevância da MP 783:
Adesão: | até 120 dias da publicação da regulamentação |
Débitos: | não tributários, com autarquias e fundações públicas federais (exceção daquelas vinculadas ao Ministério da Educação e CADE) e Procuradoria-Geral Federal, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31/03/2017 |
Parcela Mínima: | pessoas físicas: R$ 200,00 pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 |
Implicações: | confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos vedação da inclusão dos débitos do PRD em outras formas de parcelamento posterior manutenção dos gravames em arrolamento de bens, cautelares fiscais e garantias administrativas ou judiciais |
Requisitos: | comprovar, junto com pedido de adesão, a desistência e renúncia a direito em impugnações, recursos ou ações judiciais comprovar, junto com pedido de adesão, pedido de extinção de ações judiciais com resolução de mérito |
Depósitos: | automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União saldo remanescente poderá ser levantado se não houver outros débitos exigíveis |
Causas de Exclusão: | falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais constatação de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica concessão de media cautelar fiscal declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ |
O quadro a seguir mostra as diversas modalidades para liquidação dos débitos, com os respectivos descontos:
Modalidade | Antecipação | Saldo Remanescente | Descontos |
Art. 2º, inciso I | 50% da dívida consolidada sem reduções | 1 parcela | 90% dos juros e da multa de mora |
Art. 2º, inciso II | 20% da dívida consolidada sem reduções | 59 parcelas | 60% dos juros e da multa de mora |
Art. 2º, inciso III | 20% da dívida consolidada sem reduções | 119 parcelas | 30% dos juros e da multa de mora |
Art. 2º, inciso IV | 20% da dívida consolidada sem reduções | 239 parcelas | 0% |
Obs.1: Todas as parcelas serão atualizadas mensalmente pela Taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento. |
Obs.2: Permite-se a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que se refiram à mesma entidade. |
Os profissionais de Mattos Engelberg Advogados permanecem à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca deste e de outros temas, bem como para auxiliar na tomada de decisão quanto à viabilidade de adesão ao Programa de Regularização de Débitos Não Tributários.