Alerta Legal
INDEVIDO BLOQUEIO DE BENS DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Publicada em 10 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606, dentre outros dispositivos, veiculou previsão que traz enorme preocupação aos contribuintes que possuem débitos com a Fazenda Nacional. Trata-se do artigo 25, que introduziu o artigo 20-B e parágrafos à Lei 10.522/2002 (lei que trata do CADIN – Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), que permitirá à União Federal o bloqueio de bens de contribuintes devedores aos cofres públicos federais, sem a necessidade de autorização judicial para tanto.
De acordo com a norma recém editada, logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) notificará o devedor para pagamento da quantia cobrada, que terá cinco dias para quitar o débito, sob pena de ter bens indisponibilizados para alienação, independentemente de qualquer processo ou decisão judiciais prévios, mediante simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.
Não bastasse isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 27/2018, por meio da qual ela cria um “canal de denúncia” supostamente sigiloso para receber informações a respeito do patrimônio de contribuintes em dívida ativa com a União. Com base nesse sistema, a PGFN assume a premissa de, a partir de mera denúncia, formal ou anônima, e desprovida de qualquer contraditório ou chancela jurídica, bloquear bens de devedores da Fazenda Nacional.
Como visto, a pretensão fiscal amparada pela Lei 13.606/18 e motivada pela Portaria PGFN 27/2018 fere o devido processo legal, na medida em que desconsidera a prévia necessidade de citação por meio de execução fiscal do contribuinte, para que pague o débito fiscal ou ofereça bens à penhora, de acordo com o rol de hipóteses previsto na Lei de Execução Fiscal, trazendo indevido constrangimento ao devedor.
Esse arsenal de novas medidas à disposição do fisco é desarrazoado e ilegal diante dos contribuintes, considerando que as Fazendas Públicas, em seus três níveis de governo, possuem meios e mecanismos de cobrança eficazes, valendo-se inclusive de medidas preparatórias, como o arrolamento de bens, a propositura de medida cautelar fiscal e a tradicional execução fiscal com a possibilidade de penhora de ativos.
A vingar a norma inserida, parece claro que o fisco incorrerá em novo desvio de finalidade, afrontando princípios constitucionais que balizam o sistema tributário, voltados, principalmente, à proteção dos direitos e garantias dos contribuintes.
Os diversos mecanismos de cobrança coercitiva à disposição do fisco traduzem efetivas sanções adotadas pelos entes tributantes, tais como: (i) entraves à emissão de certidão de regularidade fiscal; (ii) protesto de certidão de dívida ativa (CDA); (iii) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); (iv) indisponibilidade de bens; (v) interdição de estabelecimento; (vi) proibição de participação em certames licitatórios promovidos pelo Poder Público; (vii) compensações de ofício pela Receita Federal de débitos cuja discussão patrocinada pelo contribuinte não tenha se esgotado; dentre outras.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem repelindo o uso de tais práticas como meio de sanção política e coercitiva para cobrança de tributos, razão pela qual a polêmica norma trazida pela Lei nº 13.606/2018 e também a Portaria PGFN 27/2018, deverão sofrer forte enfrentamento perante o Poder Judiciário.