STF CONCEDE LIMINAR SUSPENDENDO AS NOVAS REGRAS DO ISS
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5835, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg), por meio da qual se questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 157/2016, concedeu em meados de março medida liminar que suspendeu a validade dos referidos dispositivos e das legislações municipais mais recentes, que recepcionavam tais alterações.
Com efeito, a LC 157/2016, cuja eficácia foi suspensa pela decisão do STF, alterou diversos dispositivos da LC 116/2003 relativos à definição do local de incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, outorgando legitimidade para cobrança do referido tributo aos Municípios em que estabelecidos os tomadores, e não os prestadores – como era até então a regra – dos serviços de planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing), entre outros.
Em dezembro último, considerando a grande relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o Ministro Relator havia se manifestado por aplicar ao caso um rito mais célere de julgamento (art. 12 da Lei 9.868/1999), que não comportaria a análise do pedido de liminar então apresentado.
No entanto, as entidades autoras demonstraram a existência de grave risco, na medida em que diversos Municípios editaram legislações locais, baseadas na legislação complementar, conferindo tratamentos diversos, muitas vezes contraditórios, às mesmas situações e circunstâncias, demonstrando-se assim o perigo da demora, reconhecido pelo Ministro Relator para a concessão da liminar.
Para o Ministro, “essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”. Ou seja, a ausência de definição de tomador de serviços mais a edição de várias leis municipais antagônicas sobre o mesmo tema acabaria gerando dificuldade na aplicação da Lei Complementar questionada. Tal fato aumentaria os conflitos de competência entre as unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Ressalte-se que, conjuntamente com a ADI nº 5835, serão analisadas pelo STF as seguintes ações:
(i) ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 499, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
(ii) ADI nº 5862, ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade.
Enquanto não julgadas tais ações e encontrando-se vigente a medida liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, permanecem inalteradas as previsões anteriores concernentes ao local da incidência do ISS, ou seja, em regra devido ao Município em que estabelecidos os prestadores de serviço.
O departamento tributário de Mattos Engelberg Advogados permanece à disposição para discussão e compreensão dos temas acima compartilhados.