Informativo Tributário 8 – Receita Federal do Brasil regulamenta 2ª fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”)

3 . abril . 2017
Informativo Tributário 8

Receita Federal do Brasil regulamenta 2ª fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”)

Por meio da edição da Instrução Normativa nº. 1.704/2017 (“IN nº. 1.704/2017”) publicada no Diário Oficial da União de 03.4.2017, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) regulamentou as previsões contidas na Lei nº. 13.428/2017, que veicula a segunda fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).

De acordo com a IN nº. 1.704/2017, as pessoas físicas e jurídicas que em 30.06.2016 possuíam no exterior bens, recursos e direitos de origem lícita (“ativos”), não declarados ou declarados incorretamente à RFB, poderão regularizá-los mediante transmissão, via Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”).

A transmissão, que poderá ser realizada de 3.4.2017 a 31.07.2017, deverá ser acompanhada do recolhimento (i) do Imposto sobre a Renda (“IR”) a título de rendimentos e ganho de capital à alíquota de 15% sobre o total dos ativos declarados, cujo valor em Dólar será convertido para Real pela PTAX de venda de 30/06/2016 (R$ 3,2098), bem como (ii) de multa equivalente à 135% do imposto pago. Na prática, 35,25%% dos valores declarados deverão ser recolhidos ao Fisco brasileiro.

A adesão ao RERCT implica também obrigatoriedade no preenchimento e transmissão da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) à RFB e da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil (Bacen) com informação relativa à inclusão dos ativos regularizados. O prazo para a transmissão originária da DAA é 28/04/2017 e da DCBE, 05/04/2017; porém suas retificações poderão ser feitas até 31/12/2017.

Os rendimentos, frutos e acessórios auferidos a partir de 01/07/2016, decorrentes do aproveitamento dos ativos regularizados, deverão ser escriturados e declarados, dispensando-se o recolhimento de multa moratória se as declarações e o recolhimento dos tributos devidos forem feitos até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que ocorrer depois. Ou seja, no caso de pessoas físicas, o prazo para gozo desse benefício encerrar-se-á em 31/07/2017, já que o prazo regular para apresentação da DAA 2017/2016 expirar-se-á em 28/04/2017.

Destaque-se, ademais, que é facultado ao contribuinte que aderiu à primeira fase do RERCT (prazo original até 31/10/2016) complementar a DERCAT anteriormente apresentada. Porém, aos ativos incluídos serão aplicados os requisitos e ônus (imposto + multa) pertinentes à segunda fase.

Além do benefício relativo à concessão das anistias de ordem criminal, esta segunda fase do RERCT pode ser vista como alternativa viável do ponto de vista financeiro, vez que eventual autuação pela RFB sobre valores mantidos no exterior e omitidos ou equivocadamente declarados às autoridades fiscais e cambiais brasileiras poderá representar dispêndio de até 200% do montante em causa (aplicação de multas de 75% a 150%, bem como de IR de 27,5% e imposição de juros de mora), em oposição aos 35,25% supramencionados.

A equipe tributária de Mattos Engelberg Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais acerca do tema.


 

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