Lei implementando o Sistema de Logística Reversa no município de São Paulo é publicada

13 . outubro . 2020
Lei implementando o Sistema de Logística Reversa no município de São Paulo é publicada

Em 30.9.2020, na esteira das obrigações previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, foi publicada a Lei Municipal nº. 17.471/2020, estabelecendo a obrigatoriedade de implantação do sistema de logística reversa no município de São Paulo, envolvendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos:

  • óleo lubrificante usado e contaminado e seus resíduos;
  • baterias de chumbo-ácido;
  • pilhas e baterias portáteis;
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de lista mista, bem como os diodos emissores de luz e assemelhadas;
  • pneus inservíveis;
  • embalagens de produtos que, após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as embalagens de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins, dentre outros;
  • agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
  • embalagem usada de óleo lubrificante;
  • óleo comestível;
  • medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens; e
  • filtros automotivos.

Nos termos da referida lei, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio das competentes entidades representativas, ficam responsáveis pela implementação e operacionalização do sistema de logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso.

Nos termos da lei, há que se respeitar um mínimo de recuperação, até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocadas no mercado no ano de 2023.

De forma a viabilizar a implementação do sistema de logística reversa, a lei prevê a obrigação dos responsáveis por sua implementação de promoverem campanhas educativas e de conscientização pública, assim como estabelece uma série de obrigações aos consumidores, comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores e prevê a possibilidade de participação do poder público, desde que remunerada.

Ponto que merece destaque é a disposição contida na lei de que os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, deverão ser considerados para fins de atendimento da norma, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência.

A nova lei foi publicada no último dia 1.10.2020 e entrará em vigor em 30.12.2020.

Quer saber mais? Entre em contato:

Ambiental – Louise Emily Bosschart

louise.bosschart@lawme.com.br

    Receba nossos informativos

    Escolha as áreas de atuação que tem interesse

    Agronegócio Antitruste Arbitragem Bancário e Mercado de Capitais Comércio Internacional Compliance Constitucional e Administrativo Contencioso Cível Penal Empresarial Imobiliário México Desk Planejamento Patrimonial e Sucessório Proteção de Dados Regulatório Relações Governamentais Societário/M&A Trabalhista Tributário