Resolução com informações relativas a Cédulas de Produto Rural é publicada

17 . dezembro . 2020
Resolução com informações relativas a Cédulas de Produto Rural é publicada

Publicada nesta quarta-feira, dia 16 de dezembro de 2020, a Resolução BCB n° 52, dispondo sobre quais informações relativas a Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas em entidade registradora ou depositária autorizada pelo Banco Central do Brasil, devem ser disponibilizadas a terceiros interessados, a partir de 1º de julho de 2021, bem como a forma da consulta a essas informações.

Nos termos da referida Resolução, a consulta, que deverá estar disponível por meio eletrônico na rede mundial de computadores, fica condicionada à obtenção de autorização específica do emissor outorgando ao interessado poderes para consultar informações sobre as Cédulas de Produto Rural de sua emissão. Vale dizer, as entidades registradoras ou depositárias deverão obter, no momento do registro ou depósito, tal autorização, que poderá se dar em formato eletrônico.

As entidades registradoras ou depositárias centrais deverão, ainda, disponibilizar interfaces voltadas ao compartilhamento das informações sobre as Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas em seus sistemas com as demais entidades autorizadas a exercer as mesmas atividades.

Quanto às informações em si, deverão ser disponibilizadas de forma consolidada e segregada, considerando, no mínimo:

I – a qualificação do emissor;

II – a data de emissão, de registro ou do depósito centralizado e de entrega ou vencimento;

III – o cronograma de liquidação, quando for o caso;

IV – a forma e condição de liquidação;

V – o local e as condições da entrega;

VI – a quantidade e as especificações do produto;

VII – a identificação e descrição das garantias; e

VIII – os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

Quanto ao uso da interface de que trata o § 4º do art. 2º, as entidades Registradoras e Depositárias deverão observar:

I – tratamento equitativo entre participantes diretos e entidades registradoras ou depositárias centrais; e

II – disponibilização de dados atualizados, sem imposição de janelas de acesso e sem distinção ou priorização entre participantes diretos e entidades registradoras ou depositárias centrais.

O Banco Central do Brasil poderá dispor, ainda, sobre os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

A Resolução BCB nº 52 entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Seu texto integral está disponível aqui.

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