Artigo: Foro privilegiado

7 . agosto . 2018
Artigo: Foro privilegiado

Publicado originalmente na edição nº 3063 do Boletim AASP – 2ª quinzena de junho de 2018.

No último dia 3 de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem nos autos da Ação Penal nº 937, decidiu, por maioria, conferir interpretação restritiva ao art. 53, § 1°, da Constituição Federal, in verbis: “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

De acordo com o voto vencedor proferido pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, “(i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (ii) e após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

Apesar de o mencionado voto ter listado as demais hipóteses em que a Carta Magna estabeleceu a prerrogativa de foro, ficou claro que a interpretação se aplicaria tão somente aos parlamentares federais.

Inclusive, em decisão proferida no último dia 6 de fevereiro, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “o entendimento majoritário já consolidado [no julgamento da Questão de Ordem na AP nº 937] se refere, ao menos por ora, unicamente ao foro competente para o processamento e julgamento de parlamentares federais”.

Na contramão, o voto vencido proferido pelo ministro Dias Toffoli, no que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, propôs solução mais equânime, no sentido de que “[…] além de deputados e senadores – objeto da análise da corte –, a limitação ao foro atinja também ministros de Estado, magistrados de cortes superiores e detentores de cargos estaduais e municipais, como governadores, secretários e prefeitos, em um total de 38,4 mil autoridades”.

Caso vencedor, o voto acima poderia ter encerrado futura e certeira discussão sobre a abrangência da paradigmática decisão. De plano, é logo perceptível que a não incidência da restrição sobre outras autoridades vai de encontro ao caput do art. 5° da Constituição.

Não há qualquer justificativa para que apenas deputados e senadores sejam submetidos à nova interpretação conferida pelo Supremo ao foro privilegiado, especialmente quando se verifica que as principais balizas dessa decisão estão assentadas na maior efetividade do juiz de primeiro grau para a condução da instrução processual e na ineficiência do sistema de justiça criminal, centrada na morosidade na tramitação dos processos – fatores, em princípio, comuns às cortes superiores e tribunais estaduais e regionais.

Além disso, a ausência de uniformização a respeito da matéria também poderá trazer a indesejada insegurança jurídica: caberá a cada relator de uma investigação ou ação penal originária, nos diferentes tribunais existentes no país, decidir se mantém a sua competência ou se irá remeter o feito para um magistrado singular.

É esperar para ver.

 

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo 


 

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