Impenhorabilidade da CPR não pode ser afastada para satisfação de crédito trabalhista

22 . maio . 2019

No julgamento do Recurso Especial 1.327.643/RS (2012/0117472-8), em 21/05/2018, o ministro relator Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso de uma cooperativa tritícola do Rio Grande do Sul para reconhecer a impenhorabilidade dos bens ou resultados assegurados por Cédula de Produto Rural (CPR), inclusive quanto a dívidas trabalhistas.

Em seu voto, o ministro relator ressalta que “com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído aos seus credores, regulado pelo art., 18 da Lei 8.929/1994, que estabeleceu que os bens vinculados à Cédula ‘não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real’, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem é de direito, surgindo desta previsão verdadeira hipótese legal de impenhorabilidade”.

Esta decisão inova em relação aos julgamentos antigos do STJ em que se reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas e admitia a penhorabilidade dos bens que garantiam a CPR. Nas palavras do Ministro Relator o entendimento anterior “não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões da criação da Cédula de Produto Rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.

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