SECEX inicia investigação antidumping sobre importações de borracha nitrílica (NBR) originárias da Coreia do Sul e da França
A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicou a Circular nº 37 no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2017, iniciando investigação antidumping sobre as importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), produto comumente classificado no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”), originárias da Coreia do Sul e da França. A peticionária é a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio.
O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%. Ressalta-se que as borrachas NBR na forma líquida não estão incluídas no escopo da investigação. A NBR é utilizada em aplicações nas quais, além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, seja também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, tal qual boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, o produto é utilizado na indústria em geral, principalmente no setor automobilístico e de óleos minerais.
Para fins de abertura da investigação, foram calculadas as seguintes margens de dumping:
País |
Margem de dumping absoluta (US$/kg) |
Margem de dumping relativa |
Coreia do Sul |
US$ 0,17/kg |
11,2% |
França |
US$ 0,83/kg |
43,8% |
As importações brasileiras de borracha nitrílica originárias da Coreia do Sul e da França, entre janeiro de 2012 a dezembro de 2016, foram as seguintes:
Importações brasileiras de NBR – 2012 a 2016 |
||||
Período |
Coreia do Sul |
França |
||
US$ FOB |
Peso Líquido (kg) |
US$ FOB |
Peso Líquido (kg) |
|
2012 |
2.074.999 |
639.030 |
7.636.786 |
1.738.329 |
2013 |
2.955.400 |
1.202.460 |
5.891.806 |
1.841.194 |
2014 |
2.878.613 |
1.250.220 |
5.260.989 |
1.859.152 |
2015 |
2.085.352 |
1.076.040 |
4.491.379 |
1.804.974 |
2016 |
1.924.395 |
1.263.150 |
3.081.500 |
1.732.442 |
Partes interessadas receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e terão prazo de resposta de 30 dias contados da data da ciência. A participação das partes interessadas deverá ser feita por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM. Outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais deverão solicitar habilitação no processo no prazo de 20 dias contados do início da investigação.
Equipe de Comércio Internacional
Mattos Engelberg Advogados