O Decreto nº. 10.178/2019 e a regulamentação dos dispositivos de natureza ambiental da Lei da Liberdade Econômica | Informativo Ambiental 10

20 . dezembro . 2019
Informativo Ambiental 10

Tema de intensa repercussão ao longo do ano de 2019 e que certamente irá garantir maior agilidade ao início das operações no Brasil refere-se aos dispositivos de natureza ambiental insertos na Lei nº. 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), que (i) dispensam as atividades classificadas como de baixo risco de obtenção das correspondentes autorizações e/ou licenças; e (ii) garantem a aprovação tácita dos atos normativos de liberação das atividades econômicas uma vez transcorrido in albis o prazo para manifestação do correspondente órgão público.

No último dia 18.12.2019 foi publicado o Decreto nº. 10.178, dispondo sobre os critérios e procedimentos a serem observados no que diz respeito a ambas as questões.

No que se refere à classificação do nível de risco das atividades os pontos que merecem destaque são os seguintes:

  • O Decreto nº. 10.178/2019 aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de forma subsidiária, na ausência de legislação específica no que se refere à classificação do nível de risco da atividade
  • A classificação do nível de risco da atividade será realizada por meio de ato normativo da autoridade máxima do órgão responsável pela liberação da atividade
  • Os requisitos a serem observado na classificação do nível de risco da atividade são os seguintes: (i) a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e (ii) a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de um evento danoso
  • A classificação do nível de risco da atividade pode ser alterada mediante requisição do Requerente do ato e desde que observadas as seguintes condições: (i) seja apresentada declaração própria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de comprovantes; (ii) seja apresentado ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade; (iii) contrato de seguro; (iv) caução; ou (v) laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos técnicos ou legais
  • As atividades classificadas como risco I estarão dispensadas da solicitação de quaisquer atos públicos de liberação
  • Os órgãos responsáveis pela liberação das atividades classificadas como risco II adotarão procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de liberação das operações

Com relação à aprovação tácita dos atos públicos de liberação das atividades destaca-se o quanto segue:

  • A aprovação tácita dos atos de liberação das atividades deve necessariamente derivar ou ter sido delegado por legislação federal
  • O prazo de resposta do órgão responsável pela liberação da atividade será definido pela autoridade máxima do órgão, sendo possível o estabelecimento de prazos diversos para as diferentes fases do processo administrativo
  • Enquanto não definido o prazo de resposta pelo órgão responsável pela liberação das atividades o prazo a ser respeitado será o de 30 (trinta) dias
  • A princípio, o prazo máximo de resposta do órgão será de 60 (sessenta) dias, sendo possível o estabelecimento de prazos superiores, diante da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida
  • Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva do órgão o ato público de liberação da atividade será tacitamente aprovado
  • A liberação tácita da atividade não dispensa o Requerente de cumprir as normas aplicáveis ao empreendimento, assim como também não afasta a obrigatoriedade de realizar eventuais adequações julgadas necessárias pelo órgão
  • O início da fluência do prazo de resposta do órgão tem início a contar da data da apresentação de todos os documentos/informações pelo Requerente, podendo ser suspenso caso haja necessidade de complementação da instrução do processo
  • O documento de liberação da atividade econômica não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa

As disposições do Decreto nº. 10.178/2019 entram em vigor a partir do dia 1.2.2020 e prometem cumprir com o objetivo da lei, que é justamente o de garantir maior efetividade ao início das atividades no país.


 

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