Primeira Seção do STJ anula auto de infração ambiental em razão da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa | Informativo Ambiental 7

14 . junho . 2019
Informativo Ambiental 7

Primeira Seção do STJ anula auto de infração ambiental em razão da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa

No dia 12.6.2019 foi publicado acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos autos dos embargos de divergência de nº. 1.318.051, opostos no bojo de recurso especial, com o objetivo de reverter entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que a responsabilidade ambiental administrativa seria de natureza objetiva, em razão de entendimento divergente já manifestado pela Segunda Turma do STJ a respeito do tema.

A ação, da qual deriva o recurso dos embargos de divergência, versa sobre a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim contra a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”), em virtude de alegados danos ambientais decorrentes de derramamento de óleo diesel em acidente envolvendo composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica.

Após o Tribunal de origem dar provimento à apelação do Município de Guapimirim, para o efeito de – em linhas gerais – entender pela legalidade do auto de infração, a Ipiranga interpôs recurso especial, a que a Primeira Turma do STJ negou provimento, pelo fundamento de a responsabilidade administrativa ambiental ser objetiva.

Segundo a Ipiranga, o acidente que deu causa a alegada degradação ambiental decorreu da propriedade da carga transportada pela Ferrovia Centro Atlântica, e não por qualquer ação ou omissão que pudesse ser imputada à Ipiranga.

Diante do entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, a Primeira Seção do STJ entendeu pela aplicação no caso da teoria da culpabilidade, nos termos do art. 14, § 1º da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº. 6.938/1981.

Em outras palavras, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Dessa forma, e por maioria, vencido o Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência, para o efeito de anular o auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim, uma vez ser a responsabilidade ambiental de natureza subjetiva.

A íntegra do acórdão se encontra disponível neste link.

Caso tenha interesse na matéria tratada neste informativo, a equipe de direito ambiental de Mattos Engelberg Advogados fica à disposição para prestar os necessários esclarecimentos e auxiliá-lo em questões práticas envolvendo o tema.

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