Ibama altera entendimento sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental

29 . julho . 2020
IBAMA ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Por meio do Parecer nº. 04/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AG (adotado como Orientação Jurídica Normativa nº. 53/2020 – “Nova Orientação”), disponibilizado em 24.6. 2020, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), o órgão ambiental alterou o seu entendimento quanto a natureza da responsabilidade administrativa ambiental.

A Orientação Jurídica Normativa nº. 26/2011, revogada pela Nova Orientação, pautava-se no entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental fundava-se na responsabilidade objetiva decorrente da Teoria do Risco Criado, segundo a qual admite-se a aplicação das excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou fato de terceiro), de forma a demonstrar que o comportamento do agente não contribuiu para a ocorrência da infração administrativa ambiental.

Vale destacar que no âmbito da responsabilidade civil ambiental aplica-se a Teoria do Risco Criado Integral, que, embora igualmente fundada na responsabilidade objetiva, não admite a aplicação de quaisquer excludentes de responsabilidade.
Diante da divergência que passou a existir entre o entendimento dado ao tema pela autarquia ambiental federal e pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do ERESP nº. 1.318.051/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 8.5.2019, e com o objetivo de oferecer a necessária segurança jurídica, o IBAMA entendeu por bem proceder à revisão da Orientação Jurídica Normativa nº. 26/2011.

Assim é que a Nova Orientação determina que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, baseada na comprovação do dolo ou da culpa do agente pela ocorrência da infração.
Na Nova Orientação, o IBAMA utilizou o conceito de dolo e culpa previstos nos artigos 13 e 18, incisos I e II, do Código Penal, cabendo ao agente fiscalizador e às demais autoridades julgadoras a tarefa de examinar os elementos que integram a infração, amoldando-a à conduta do agente e ao tipo infracional.

A Nova Orientação traz igualmente hipóteses de excludente de culpabilidade, a cargo do autuado demonstrar, a saber: (i) inimputabilidade administrativa, que representa a inaptidão do agente em discernir o que é certo do que é errado; (ii) inexigibilidade de conduta diversa, quando o ato ilícito é praticado sob ameaça concreta, exequível, grave e iminente; e (iii) ausência da potencial consciência da ilicitude (ou erro de proibição), que se dá quando uma determinada situação causa uma falsa percepção da realidade, incidindo sobre os elementos estruturais da ilicitude da ação.

A Nova Orientação também dispõe sobre os reflexos da responsabilidade subjetiva ambiental no concurso de pessoas, de modo que a lavratura do auto de infração se dará, de forma individualizada ou múltipla, em relação ao autor imediato da infração (ou quem possui domínio da ação, conforme aplicação da Teoria do Domínio do Fato), e também em relação ao autor mediato, isto é, aquele que instigou o autor imediato a praticar o ato ilícito.

Por fim, a Nova Orientação trata dos efeitos intertemporais da revisão do entendimento da Orientação Jurídica Normativa anterior (a de nº. 26/2011), de modo que os autos de infração lavrados e julgados sobre a vigência desta última não serão objeto de modificação, com base na interpretação conjunta dos artigos 21, 24 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente em razão da proximidade, para a grande maioria das infrações, da tese ora adotada, fundada na responsabilidade subjetiva, com a Teoria do Risco Criado, que, embora pautada na responsabilidade objetiva, permite a aplicação das excludentes de responsabilidade.

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Ambiental – Louise Emily Bosschart
louise.bosschart@lawme.com.br

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